Superior Tribunal de Justiça MB10 link – reforçando, no sistema automatizado, a confirmação da relevância da página catalogada. Assim, é imprescindível a atuação do Poder Judiciário, até para afastar a função de censor das ferramentas de busca, em casos em que se sustente a necessidade de interferência pontual para assegurar à pessoa em causa a quebra dessa vinculação eternizada pelos sites de busca, a fim de desassociar os dados pessoais do resultado cuja relevância se encontra superada pelo decurso do tempo. Essa é a essência do direito ao esquecimento: não se trata de efetivamente apagar o passado, mas de permitir que a pessoa envolvida siga sua vida com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca. Por outro vértice, aqueles que quiserem ter acesso a informações relativas a fraudes em concurso público, não terão seu direito de acesso impedido, porquanto as fontes que mencionam inclusive o nome da recorrida permanecerão acessíveis. Contudo, sua busca deverá conter critérios relativos a esse conteúdo, seja em conjunto com o nome da recorrida, seja de forma autônoma. Tem-se, assim, uma via conciliadora do livre acesso à informação e do legítimo interesse individual, porque não serão excluídos da busca referências ao nome da recorrida, nem serão ocultados definitivamente os resultados advindos de uma busca que faça referência a seu nome em conjunto com termos que remetam ao resultado hoje exibido. O que se evitará é, tão somente, que uma busca direcionada a informações sobre a sua pessoa, por meio da inclusão de seu nome como critério exclusivo de busca, tenha por resultado a indicação do fato desabonador noticiado há uma década, impedindo a superação daquele momento. Por fim, quanto à tutela inibitória requerida, convém reconhecer que a providência judicialmente deferida é materialmente possível tanto que realizada pelos provedores de busca no território europeu, onde nem se exige a atuação do Estado como interveniente, admitindo-se a formulação direta de requerimento da pessoa cujos dados pessoais são atingidos, fato que foi amplamente noticiado na imprensa internacional. (A propósito, artigo Right to be forgotten? Not that easy. Publicado no REsp 1660168 C542452551311320 C50<<141191 41<380@ 22944@ 2014/0291777-1 Documento Página 9 de 11

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