Código Civil
Artigo 71º
(Ofensa a pessoas já falecidas)
1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do
respectivo titular.
2. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas no nº 2 do
artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão,
sobrinho ou herdeiro do falecido.
3. Se a ilicitude da ofensa resultar de falta de consentimento, só as pessoas que o
deveriam prestar têm legitimidade, conjunta ou separadamente, para requerer as
providências a que o número anterior se refere.
Artigo 72º
(Direito ao nome)
1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se
a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins.
2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma actividade
profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou
parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providências que, segundo
juízos de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito.
Artigo 73º
(Legitimidade)
As acções relativas à defesa do nome podem ser exercidas não só pelo respectivo
titular, como, depois da morte dele, pelas pessoas referidas no nº 2 do artigo 71º.
Artigo 74º
(Pseudónimo)
O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da protecção conferida ao próprio
nome.
Artigo 75º
(Cartas-missivas confidenciais)
1. O destinatário de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar reserva
sobre o seu conteúdo, não lhe sendo lícito aproveitar os elementos de informação que
ela tenha levado ao seu conhecimento.
2. Morto o destinatário, pode a restituição da carta confidencial ser ordenada pelo
tribunal, a requerimento do autor dela ou, se este já tiver falecido, das pessoas indicadas
no nº 2 do artigo 71º; pode também ser ordenada a destruição da carta, o seu depósito
em mão de pessoa idónea ou qualquer outra medida apropriada.
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Artigo 76º
(Publicação de cartas confidenciais)
1. As cartas-missivas confidenciais só podem ser publicadas com o consentimento
do seu autor ou com o suprimento judicial desse consentimento; mas não há lugar ao
Livro I – Parte Geral
suprimento quando se trate de utilizar as cartas como documento literário, histórico
ou biográfico.
2. Depois da morte do autor, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2
do artigo 71º, segundo a ordem nele indicada.
Artigo 77º
(Memórias familiares e outros escritos confidenciais)
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às
memórias familiares e pessoais e a outros escritos que tenham carácter confidencial ou
se refiram à intimidade da vida privada.
Artigo 78º
(Cartas-missivas não confidenciais)
O destinatário de carta não confidencial só pode usar dela em termos que não
contrariem a expectativa do autor.
Artigo 79º
(Direito à imagem)
1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio
sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete
às pessoas designadas no nº 2 do artigo 71º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem
a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça,
finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem
vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que
hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se
do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
Artigo 80º
(Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)
1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.
2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das
pessoas.
Artigo 81º
(Limitação voluntária dos direitos de personalidade)
1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade é nula,
se for contrária aos princípios da ordem pública.
2. A limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável, ainda que com obrigação
de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte.
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