Código Civil
Livro I – Parte Geral
SECÇÃO III
Domicílio
Artigo 82º
(Domicílio voluntário geral)
1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.
2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência
ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.
Artigo 83º
(Domicílio profissional)
1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se referem,
domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida.
2. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constitui domicílio para
as relações que lhe correspondem.
Artigo 84º
(Domicílio electivo)
É permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contanto
que a estipulação seja reduzida a escrito.
Artigo 85º
(Domicílio legal dos menores e interditos)
1. O domicílio dos menores e interditos é o do respectivo representante legal, salvo
quanto aos actos em que possam intervir pessoalmente.
2. Não é aplicável o disposto no número anterior, se o representante residir no
estrangeiro ou numa província ultramarina ou estiver cumprindo pena de prisão, seja
qual for a natureza desta.
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1. A primeira chamada de atenção, em relação a este artigo, prende-se com o facto do mesmo não
visar a regulamentação do domicílio dos inabilitados, pelo que é questionável o regime aplicável aos mesmos.
Quanto a esta questão não existe unanimidade na doutrina. Assim, o Professor Pedro Pais de
Vasconcelos (cf. Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, Lex, 1999, p. 69) considera que, uma vez que a lei
não estabelece nada expressamente quanto aos inabilitados, deve entender-se que o estabelecimento do
seu domicílio é feito da mesma forma que em relação à generalidade das pessoas.
Os Professores Pires Lima e Antunes Varela (cf. Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora,
1987, p. 112) defendem que os inabilitados têm domicílio próprio, que não é o domicílio do curador.
O Professor Castro Mendes (cf. Teoria Geral do Direito Civil, Volume I, AAFDL, 1995, p. 291)
começa por defender que não existem dúvidas de que se aplica o domicílio do próprio incapaz, quanto
aos actos que o incapaz pratica pessoalmente.
Se o regime de suprimento da incapacidade fixado for apenas a assistência, também aqui o
mesmo Professor entende não fazer sentido falar-se em domicílio legal. Contudo, caso esteja estipulado
o regime da representação legal, como pode suceder em relação à administração dos bens do inabilitado
(artigo 154º, nº 1 do Código Civil), então aí Castro Mendes entende fazer sentido falar-se em domicílio
legal do inabilitado. Isto é, este autor considera que faz mais sentido considerar que o domicílio do
representante é também o domicílio do representado.
Para reforçar esta ideia, Castro Mendes sustenta que continua a existir, ao lado do domicílio legal,
o domicílio voluntário, quanto aos actos que o inabilitado possa praticar por si próprio. Paralelamente,
defende ser mais coerente para o sistema considerar que o inabilitado, estando sujeito ao regime excepcional
da representação legal, tenha o domicílio legal, que é o do seu curador.
2. Uma vez que, quer o pai, quer a mãe, podem ser validamente representantes legais dos menores
e interditos (cf. artigo 26º, nº 3 da Constituição da República da Guiné-Bissau), o domicílio a que o nº 1
se refere poderá perfeitamente corresponder ao domicílio comum dos pais, sempre que este exista.
3. Convém ter em conta a possibilidade de estar instituído, ao lado do sistema de representação
legal, um sistema de administração de bens. Entendemos que, apesar da lei ser omissa quanto a esta situação,
no caso da mesma ter lugar, o domicílio do menor ou interdito corresponderá ao domicílio do administrador,
nas relações a que essa administração se refere. Essa foi a solução adoptada pela Reforma de 1977, operada
através do Decreto-Lei nº 496/77, de 6 de Outubro, no Código Civil vigente em Portugal, e vertida no nº
4 do artigo 85º (“Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor
ou interdito é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.”).
4. No que diz respeito ao nº 2 desta disposição, parece-nos que apenas a primeira parte se encontra
em vigor no Ordenamento Jurídico Guineense, ou seja, a parte que exclui a aplicação do nº 1 quando
o representante residir no estrangeiro.
Isto é assim, uma vez que em relação à Guiné-Bissau nunca se pôde falar de províncias ultramarinas,
que existiram em Portugal, mas já não existem mais (esta parte da disposição estava especialmente virada
para a realidade portuguesa, antes da independência das ex-colónias). Quanto à parte final,que exclui
a aplicação do nº 1, se o representante do menor ou interdito estiver a cumprir pena de prisão, somos
do entendimento que também ela não vigora no Ordenamento Jurídico Guineense, por violar o princípio
constitucional, fixado no artigo 41º, nº 5 da Constituição da República da Guiné-Bissau, nos termos do
qual nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis.
Artigo 86º
(Domicílio legal da mulher casada)
A mulher casada tem o domicílio do marido, excepto se os cônjuges estiverem
separados judicialmente de pessoas e bens, ou se entretanto se verificar algum dos
casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 1672º ou, relativamente ao marido,
no nº 2 do artigo anterior.
Entendemos que esta disposição se encontra revogada pelo facto de estar em contrariedade com
os Princípios Constitucionais, que consagram a igualdade entre o homem e a mulher (artigo 25º da
Constituição da República da Guiné-Bissau), bem como a igualdade entre os cônjuges (artigo 26º, nº
3 da Constituição da República da Guiné-Bissau). Desta forma, não faz qualquer sentido que a constituição
do domicílio da mulher casada se proceda de forma distinta do homem, até porque se ambos os cônjuges
têm iguais direitos e deveres, isso abrange também a constituição de domicílio.
Consequentemente, o artigo 82º (“Domicílio voluntário geral”) é plenamente aplicável também
à mulher que esteja casada, bem como todos os restantes artigos, que dizem respeito aos diferentes tipos
de domicílio que é possível obter.
Artigo 87º
(Domicílio legal dos empregados públicos)
1. Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o
exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu
domicílio voluntário no lugar da residência habitual.
2. O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das
respectivas funções.
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