Código Civil 56 Livro I – Parte Geral 2. Tal como resulta do comentário anterior, em virtude dos princípios constitucionais que estabelecem a igualdade entre homem e mulher, e, mais concretamente, a igualdade entre cônjuges, também o nº 2 tem que ser alvo de uma adaptação, uma vez que é inconstitucional restringir apenas ao pai a possibilidade de confirmar a anulabilidade. Assim, quando a lei refere pai, devemos considerar que está a referir-se ao progenitor que exercer, em concreto, o poder paternal. Consequentemente, o nº 2 deveria ter no Ordenamento Jurídico Guineense a seguinte formulação: “A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação do progenitor que exercer o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.”. Artigo 128º (Dever de obediência) Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores não emancipados obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos. Artigo 126º (Dolo do menor) Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o acto tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior ou emancipado. Artigo 129º (Termo da incapacidade dos menores) A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou são emancipados, salvas as restrições da lei. Artigo 127º (Excepções à incapacidade dos menores) 1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei: a) Os actos de administração ou disposição dos bens que o menor haja adquirido por seu trabalho ou indústria, vivendo sobre si com permissão dos pais, ou pelas armas, letras ou profissão liberal, vivendo ou não em companhia dos pais; b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor, que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância; c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício. 2. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre disposição. SUBSECÇÃO II Maioridade e emancipação 1. No que diz respeito ao trabalho de menores, é necessário ter em conta a legislação laboral que vigora na Guiné-Bissau, mormente a Lei Geral do Trabalho (Lei nº 2/86 de 5 de Abril, publicada no 3º Suplemento do Boletim Oficial nº 14, de 5 de Abril de 1986), que trata do Trabalho dos Menores no seu Capítulo VII (artigos 146º e seguintes). Nesta Lei estabelece-se como idade mínima de admissão ao trabalho os catorze anos, uma vez que se proíbe o emprego de menores com menos de catorze anos (cf. artigo 146º). No artigo 147º consagra-se a obrigatoriedade da frequência do sistema escolar, pelo que se proíbe o emprego de menores que não tenham frequentado o sistema de escolaridade obrigatória. O artigo 148º da Lei n° 2/86 é uma disposição bastante importante, que deve ser conjugada com o artigo 127º do Código Civil. Na mesma proíbe-se o emprego de menores de dezoito anos de idade em “... trabalhos pesados, trabalhos efectuados em condições insalubres ou perigosas, assim como em trabalhos subterrâneos.”. De tudo isto retira-se que o artigo 127º do Código Civil tem que ser ajustado e interpretado de acordo com a Lei nº 2/86, cujos artigos têm como ratio a tutela do desenvolvimento físico e mental são e equilibrado dos menores. Ou seja, admite-se o trabalho de menores, com, no mínimo, catorze anos de idade, desde que hajam completado o sistema de escolaridade obrigatória (a não ser que tal frequência seja impossível ao menor). Sempre que estejam em causa trabalhos em condições difíceis (pesados, por exemplo – artigo 148º da Lei nº 2/86), os menores de dezoito anos estão proibidos de os exercer. 2. Em Portugal, e após a reforma do Código Civil de 1977 (operada através do Decreto-Lei nº 496/77), o artigo 127º sofreu alterações, que se limitam à alínea a) do nº 1. Esta alínea passou a ter a seguinte formulação: “Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho.”. Fixou-se, assim, quanto ao tipo de trabalho da alínea a), o limite mínimo de dezasseis anos, sem o qual o menor não pode desempenhar tais actos. Artigo 130º (Efeitos da maioridade) Aquele que perfizer vinte e um anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens. Com a entrada em vigor da Lei nº 4/76, de 3 de Maio de 1976, publicada no 1º Suplemento ao Boletim Oficial nº 18, de 4 de Maio de 1976, a maioridade passou a ser atingida aos dezoito anos de idade (cf. artigo 1º). Nos termos do artigo 3º desse mesmo diploma, ficam revogadas todas as disposições que contrariem tal diploma. Desta forma, esta disposição tem que ser alvo de uma adaptação, de forma a poder vigorar plenamente no Ordenamento Jurídico Guineense, pelo que deve ter a seguinte formulação: “Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.”. Artigo 131º (Pendência de acção de interdição ou inabilitação) Estando, porém, pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, acção de interdição ou inabilitação, manter-se-á o poder paternal ou a tutela até ao trânsito em julgado da respectiva sentença. Artigo 132º (Factos constitutivos da emancipação) A emancipação pode resultar: a) Do casamento do menor; b) De concessão do pai, ou da mãe quando exerça plenamente o poder paternal; c) De concessão do conselho de família, na falta dos pais ou estando eles inibidos do poder paternal; d) De decisão do tribunal de menores. 57

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