Código Civil 58 1. O regime da emancipação tem que ser conjugado com o disposto no artigo 2º da Lei nº 5/76, de 3 de Maio (publicada no 1º Suplemento ao Boletim Oficial nº 18, de 4 de Maio de 1976). Neste artigo dispõe-se que “A emancipação do menor só poderá ser concedida aos 16 anos, preenchendo os requisitos da lei vigente.”. E no artigo 3º da mesma Lei estabelece-se que todas as disposições da lei vigente, que contrariem o presente diploma, ficam revogadas. Ora, a questão que se coloca prende-se com o facto de saber se as causas de emancipação, referidas no artigo 132º em análise, se mantêm ou não em vigor na Guiné-Bissau, uma vez que nos artigos 134º (“Emancipação por concessão dos pais ou do conselho de família”) e 135º (“Emancipação resultante de decisão judicial”), a idade fixada para atingir a emancipação através de uma destas causas é de dezoito anos. Em abstracto, serão defensáveis dois entendimentos: adaptar-se o regime dos artigos 134º e 135º, de forma a defender que a idade a que os mesmos se referem é 16 anos ou considerar-se revogados tais artigos, por virtude do disposto no artigo 3º da Lei nº 5/76, de 3 de Maio, já que se esta mesma lei fixa em 16 anos a idade da emancipação, o disposto naqueles artigos do Código Civil está em patente contradição – na medida em que fixa em 18 anos a idade mínima de emancipação, por aquelas vias (e o artigo 3º da Lei nº 4/76 manda que se revoguem as disposições da lei vigente que contrariem o diploma). Quanto a esta questão, convém ter em conta a posição dos Mestres João Espírito Santo e Pedro Ferreira Múrias, num estudo sobre a matéria, publicado no Boletim da Faculdade de Direito de Bissau nº 5 (de Março de 1998), sob o título Notas sobre a emancipação e a idade núbil do direito guineense de fonte legal (pp. 285 e seguintes). No que diz respeito a este ponto, em particular, o Dr. Pedro Ferreira Múrias adopta a primeira das posições acima mencionadas (cf. p. 288), que passa por adaptar os artigos 134º e 135º do Código Civil, de modo a considerar que se admite a emancipação por concessão dos pais ou do conselho de família, ou através do tribunal, depois do menor ter completado 16 anos. Ou seja, todas as causas de emancipação têm agora como limite mínimo a idade dos 16 anos. Para este autor, são dois os argumentos que permitem sustentar este entendimento: o primeiro dos argumentos relaciona-se com a ratio do artigo 2º da Lei nº 5/76, que fixou em 16 anos a idade mínima para ser concedida a emancipação. Aquilo que se pretendeu com esta disposição não foi pôr fim às restantes causas de emancipação, para além do casamento, mas sim manter a estrutura do regime da emancipação, tal como ele se encontra estabelecido no Código Civil – daí ser feita a remissão para os requisitos exigidos na lei vigente. Aquilo que esta lei teve em vista foi alterar a idade da emancipação, para além do que sucede ao nível do casamento, sob pena das outras causas não terem lugar, porque estava previsto que ocorressem quando o menor atingisse os 18 anos. Ora isto deixou de fazer sentido, a partir do momento em que é alterada para 18 anos a idade em que se alcança a maioridade. O segundo dos argumentos está relacionado com o Preâmbulo da Lei nº 5/76, do qual se retira a ideia de que, pelo facto dos jovens terem dado provas de uma maior maturidade e discernimento, deve ser alterada a idade em que se atinge a maioridade, e a partir da qual os jovens adquirem a plena capacidade de exercício de direitos. Ou seja, do mesmo não parece resultar nenhuma intenção, por parte do legislador, de alterar o regime da emancipação, mas sim de introduzir alterações no que concerne à idade da maioridade. O regime da emancipação só se altera unilateralmente, em virtude de, pelo facto da maioridade se atingir aos 18 anos, não fazer sentido as limitações de idade, que constam dos artigos 134º e 135º do Código Civil. De facto, tendo em conta estes dois argumentos, aquilo que nos parece fazer mais sentido ser defendido, neste âmbito, é a posição nos termos da qual o regime dos artigos 134º e 135º deve ser alterado. Assim, deve ser feita uma actualização dos preceitos, para que consagrem 16 anos de idade, em vez de dezoito, como limite mínimo necessário para que se dê a emancipação por concessão dos pais ou do conselho de família, ou por decisão judicial. Consequentemente, mantém-se a estrutura e a letra do artigo 132º, bem como a possibilidade de, na Guiné-Bissau, a emancipação se atingir por qualquer uma das causas nele previstas. 2. A título complementar, é importante ter em conta que, em Portugal, com a reforma de 1977, operada pelo Decreto-Lei nº 496/77, a única causa de emancipação que se manteve foi a que ocorre através do casamento. Entendeu-se que, a partir do momento em que a maioridade se alcança aos 18 anos de idade, deixa de haver necessidades práticas que justifiquem a concessão de emancipação abaixo desse limite. Contudo, manteve-se a emancipação através do casamento, aos 16 anos, uma vez que a idade núbil passou também a ser de 16 anos (cf. LIMA, Pires e VARELA, Antunes, in Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 144). Livro I – Parte Geral 3. A actual Constituição da República da Guiné-Bissau passou a consagrar no Ordenamento Jurídico Guineense o princípio da igualdade entre homem e mulher (cf. artigo 25º), bem como o princípio da igualdade entre os cônjuges (cf. artigo 26º, nº 3). Consequentemente, a alínea b) do artigo 132º tem que ser alvo de uma adaptação, de forma a poder validamente ser aplicada na Guiné-Bissau, devendo ter a seguinte formulação: “De concessão do progenitor que exerça plenamente o poder paternal.”. Artigo 133º (Efeitos da emancipação) A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto nos artigos 136º e 1649º. Defendendo nós a posição, nos termos da qual se devem manter todas as causas de emancipação, referidas no artigo 132º, embora entendendo que as mesmas só podem ter lugar a partir do momento em que o menor atinja os 16 anos (cf. comentários ao artigo 127º), isso determina que a emancipação possa, em certos casos, ser restrita, pelo que a ressalva da parte final do artigo 133º, relativa ao artigo 136º, deve considerar-se plenamente em vigor na Guiné-Bissau. Só se entendêssemos que apenas se deveria manter a emancipação pelo casamento é que não faria sentido ter em conta o regime do artigo 136º do Código Civil, uma vez que esta disposição é relativa à emancipação restrita, que pode resultar de concessão ou de decisão do tribunal. Artigo 134º (Emancipação por concessão dos pais ou do conselho de família) A emancipação por concessão do pai, da mãe ou do conselho de família só é possível com a aquiescência do menor e depois de este haver completado dezoito anos de idade. Conferir, quanto a esta matéria, tudo o que foi dito nos comentários ao artigo 127º. Com a entrada em vigor da Lei nº 5/76 (publicada no 1º Suplemento ao Boletim Oficial nº 18, de 4 de Maio de 1976), a emancipação passou a ser atingida aos dezasseis anos de idade (artigo 2º da referida Lei). Desta forma, este artigo 134º deve ter a seguinte formulação no Ordenamento Jurídico Guineense: “A emancipação por concessão do pai, da mãe ou do conselho de família só é possível com a aquiescência do menor e depois de este haver completado dezasseis anos de idade.”. Artigo 135º (Emancipação resultante de decisão judicial) O tribunal de menores pode decretar a emancipação do menor que tenha completado dezoito anos de idade, ocorrendo alguma das seguintes circunstâncias: a) Ser o menor filho ilegítimo; b) Proceder o menor de casamento declarado nulo ou anulado, ou acharem-se os pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto; c) Estar o menor sob tutela; d) Estar o menor abandonado. 1. Tal como defendemos nos comentários ao artigo 127º, entendemos que a emancipação no Ordenamento Jurídico Guineense pode ser obtida por qualquer uma das causas que se encontram estabelecidas no artigo 132º do Código Civil (embora tal implique o abaixamento da idade para atingir a emancipação para os 16 anos). 2. Uma vez que a maioridade no Ordenamento Jurídico Guineense se atinge aos 18 anos de idade (cf. artigo 1º da Lei nº 4/76 de 3 de Maio de 1976, publicada no 1º Suplemento ao Boletim Oficial nº 59

Sélectionner le paragraphe cible3