Código Civil
Artigo 492º
(Danos causados por edifícios ou outras obras)
1. O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte,
por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados,
salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência
devida, se não teriam evitado os danos.
2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra
responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos
exclusivamente a defeito de conservação.
Artigo 493º
(Danos causados por coisas, animais ou actividades)
1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem
assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde
pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa
houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não
houvesse culpa sua.
2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua
própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto
se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o
fim de os prevenir.
Artigo 494º
(Limitação da indemnização no caso de mera culpa)
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser
fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos
causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste
e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Artigo 495º
(Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal)
1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar
as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.
2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização
aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos
ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência
da vítima.
3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado
ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
Artigo 496º
(Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que,
pela
sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
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Livro II – Direito das Obrigações
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe,
em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos
ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último,
aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em
atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte,
podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os
sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.
A Lei nº 3/76, de 4 de Maio (Boletim Oficial nº 18, de 4 de Maio de 1976), estabeleceu normas
relativas à legalização do casamento não formalizado. Nos termos do artigo 1º, nº 2 deste diploma legal,
o casamento não formalizado produzirá todos os efeitos próprios do casamento formalizado, quando
for reconhecido judicialmente. Portanto, desde que a união de facto se encontre judicialmente reconhecida
de acordo com os procedimentos instituídos pela Lei nº 3/76, o unido de facto, tal como o cônjuge, tem
direito ao recebimento da indemnização por danos não patrimoniais estabelecido pelo nº 2 do artigo 496º.
Artigo 497º
(Responsabilidade solidária)
1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas
culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das
pessoas responsáveis.
Artigo 498º
(Prescrição)
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que
o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento
da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição
ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito
de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita
a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de
reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver
lugar a uma ou a outra.
SUBSECÇÃO II
Responsabilidade pelo risco
Artigo 499º
(Disposições aplicáveis)
São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta
de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por
factos ilícitos.
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