Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 500º
(Responsabilidade do comitente)
1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente
de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a
obrigação de indemnizar.
2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo
comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício
da função que lhe foi confiada.
3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário
o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte;
neste caso será aplicável o disposto no nº 2 do artigo 497º.
2. No caso, porém, de transporte gratuito, o transportador responde apenas, nos
termos gerais, pelos danos que culposamente causar.
3. São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador
pelos acidentes que atinjam a pessoa transportada.
Artigo 501º
(Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)
O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a
terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de
gestão privada, respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes
respondem pelos danos causados pelos seus comissários.
Artigo 506º
(Colisão de veículos)
1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em
relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade
é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído
para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa
de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.
2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos
veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.
Tratando-se de responsabilidade por actos praticados no exercício de actividades de gestão pública,
a responsabilidade do Estado obedece ao disposto no artigo 33º da Constituição da República da Guiné-Bissau.
Artigo 502º
(Danos causados por animais)
Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que
eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua
utilização.
Artigo 503º
(Acidentes causados por veículos)
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre
e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde
pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se
encontre em circulação.
2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489º.
3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que
causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora
do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº 1.
Artigo 504º
(Beneficiários da responsabilidade)
1. A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem
como às pessoas transportadas em virtude de contrato; mas, neste caso, abrange só os
140 danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas.
Artigo 505º
(Exclusão da responsabilidade)
Sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do
artigo 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a
terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do
veículo.
Artigo 507º
(Responsabilidade solidária)
1. Se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas, todas respondem
solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas.
2. Nas relações entre os diferentes responsáveis, a obrigação de indemnizar reparte-se de harmonia com o interesse de cada um na utilização do veículo; mas, se houver
culpa de algum ou de alguns, apenas os culpados respondem, sendo aplicável quanto
ao direito de regresso, entre eles, ou em relação a eles, o disposto no nº 2 do artigo 497º.
Artigo 508º
(Limites máximos)
1. A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, duzentos
contos; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente,
duzentos contos para cada uma delas, com o máximo total de seiscentos contos; no
caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários,
cem contos.
2. Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual e não houver culpa do
responsável, o limite máximo é de doze contos para cada lesado, não podendo ultrapassar trinta e seis contos quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo acidente.
3. Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte colectivo, serão
elevados ao triplo os máximos totais fixados nos números anteriores; se for causado
por caminho-de-ferro, ao décuplo.
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