Código Civil Livro II – Direito das Obrigações Artigo 702º (Seguro) 1. Quando o devedor se comprometa a segurar a coisa hipotecada e não a segure no prazo devido ou deixe rescindir o contrato por falta de pagamento dos respectivos prémios, tem o credor a faculdade de segurá-la à custa do devedor; mas, se o fizer por um valor excessivo, pode o devedor exigir a redução do contrato aos limites convenientes. 2. Nos casos previstos no número anterior, pode o credor reclamar, em lugar do seguro, o imediato cumprimento da obrigação. Artigo 703º (Espécies de hipoteca) As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias. SUBSECÇÃO II Hipotecas legais Artigo 704º (Noção) As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança. Artigo 705º (Credores com hipoteca legal) Os credores que têm hipoteca legal são: a) O Estado e as autarquias locais, sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos à contribuição predial, para garantia do pagamento desta contribuição; b) O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, sobre os bens dos encarregados da gestão de fundos públicos, para garantia do cumprimento das obrigações por que se tornem responsáveis; c) O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os bens do tutor, curador e administrador legal, para assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir; d) O credor por alimentos; e) O co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir o pagamento destas; f) O legatário de dinheiro ou outra coisa fungível, sobre os bens sujeitos ao encargo do legado ou, na sua falta, sobre os bens que os herdeiros responsáveis houveram do testador. Artigo 706º (Registo da hipoteca a favor de incapazes) 1. A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor, interdito ou inabilitado, para efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há-de ser registada 186 cabem ao conselho de família. 2. Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, curador ou administrador legal, os vogais do conselho de família e qualquer dos parentes do incapaz. Artigo 707º (Substituição por outra caução) 1. O tribunal pode autorizar, a requerimento do devedor, a substituição da hipoteca legal por outra caução. 2. Não tendo o devedor bens susceptíveis de hipoteca, suficientes para garantir o crédito, pode o credor exigir outra caução, nos termos do artigo 625º, salvo nos casos das hipotecas destinadas a garantir o pagamento das tornas ou do legado de dinheiro ou outra coisa fungível. Artigo 708º (Bens sujeitos à hipoteca legal) Sem prejuízo do direito de redução, as hipotecas legais podem ser registadas em relação a quaisquer bens do devedor, quando não forem especificados por lei ou no título respectivo os bens sujeitos à garantia. Artigo 709º (Reforço) O credor só goza do direito de reforçar as hipotecas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 705º se a garantia puder continuar a incidir sobre os bens aí especificados. SUBSECÇÃO III Hipotecas judiciais Artigo 710º (Constituição) 1. A sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível é título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que não haja transitado em julgado. 2. Se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo provável do crédito. 3. Se o devedor for condenado a entregar uma coisa ou a prestar um facto, só pode ser registada a hipoteca havendo conversão da prestação numa indemnização pecuniária. Artigo 711º (Sentenças estrangeiras) As sentenças dos tribunais estrangeiros, revistas e confirmadas em Portugal, podem titular o registo da hipoteca judicial, na medida em que a lei do país onde foram proferidas lhes reconheça igual valor. Por força do artigo 22º da Portaria nº 22.869, de 25 de Setembro, a menção do artigo 711º a Portugal considera-se feita ao território da província ultramarina da Guiné. Contudo, esta disposição ficou prejudicada com a Lei nº 1/73, de 24 de Setembro, nos termos de cujo artigo 1º foi recebida a legislação 187

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