Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
portuguesa que não contrarie a soberania nacional, a Constituição da República, as leis ordinárias da GuinéBissau nem os princípios e objectivos do Partido Africano da Independência da Guiné-Bissau (P.A.I.G.C.).
Assim sendo, não pode continuar a falar-se em província ultramarina mas sim no Estado independente
da Guiné-Bissau.
Com efeito, sendo a Guiné-Bissau um Estado independente e soberano, é claro que as sentenças
dos tribunais estrangeiros não podem ser revistas e confirmadas em Portugal, mas sim na Guiné-Bissau.
Sendo assim, é às instâncias judiciais guineenses que compete o processo de revisão e de confirmação
das sentenças estrangeiras, o qual é efectuado nos termos dos artigos 1094º a 1102º do Código do Processo
Civil e ainda, no caso das sentenças arbitrais, dos artigos 30º a 34º do Acto Uniforme da OHADA Relativo
ao Direito da Arbitragem.
SUBSECÇÃO IV
Hipotecas voluntárias
Artigo 712º
(Noção)
Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral.
Artigo 713º
(Segunda hipoteca)
A hipoteca não impede o dono dos bens de os hipotecar de novo; neste caso, extinta
uma das hipotecas, ficam os bens a garantir, na sua totalidade, as restantes dívidas
hipotecárias.
Artigo 714º
(Forma)
1. O acto de constituição, modificação e distrate da hipoteca voluntária quando
recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de testamento, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O acto de constituição, modificação e distrate da hipoteca voluntária quando
recair sobre bens imóveis, poderá constar de documento particular autenticado
assinado pelo dono da coisa ou pelo titular do direito hipotecado, sempre que o credor
hipotecário seja uma pessoa legalmente autorizada a exercer a actividade bancária no
País.
(Redacção do Decreto-Lei nº 6/97, de 27 de Maio)
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É discutível a questão de saber se o artigo 714º, enquanto parte integrante do complexo normativo
da hipoteca, se mantém ou não em vigor em face da adopção do Acto Uniforme da OHADA Relativo à
Organização das Garantias. No entanto, esse problema extravasa o âmbito do presente estudo, pelo que
não será objecto de análise.
No caso de se admitir que a norma não foi revogada pelo Acto Uniforme, é de notar que ela sofreu
uma alteração decorrente do Decreto nº 6/97, de 27 de Maio (3º Suplemento ao Boletim Oficial nº 21,
de 27 de Maio de 1997). Com efeito, o artigo 4º deste diploma revogou, parcial e expressamente, o disposto
no artigo 714º, tendo simplificado a forma da hipoteca voluntária sobre bens imóveis. Assim, quando
o credor hipotecário seja uma pessoa legalmente autorizada a exercer a actividade bancária no país, passou
a ser admitida a sua constituição, modificação e distrate por meio de documento particular autenticado
assinado pelo dono da coisa ou pelo titular do direito hipotecado. Nos restantes casos mantém-se a exigência
de escritura pública ou testamento, constante da redacção originária do Código Civil.
Artigo 715º
(Legitimidade para hipotecar)
Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens.
Artigo 716º
(Hipotecas gerais)
1. São nulas as hipotecas voluntárias que incidam sobre todos os bens do devedor
ou de terceiro sem os especificar.
2. A especificação deve constar do título constitutivo da hipoteca.
Artigo 717º
(Hipoteca constituída por terceiro)
1. A hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em que, por facto
positivo ou negativo do credor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos direitos
deste.
2. O caso julgado proferido em relação ao devedor produz efeitos relativamente a
terceiro que haja constituído a hipoteca, nos termos em que os produz em relação ao
fiador.
SUBSECÇÃO V
Redução da hipoteca
Artigo 718º
(Modalidades)
A hipoteca pode ser reduzida voluntária ou judicialmente.
Artigo 719º
(Redução voluntária)
A redução voluntária só pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca,
sendo aplicável à redução o regime estabelecido para a renúncia à garantia.
Artigo 720º
(Redução judicial)
1. A redução judicial tem lugar, nas hipotecas legais e judiciais, a requerimento de
qualquer interessado, quer no que concerne aos bens, quer no que respeita à quantia
designada como montante do crédito, excepto se, por convenção ou sentença, a coisa
onerada ou a quantia assegurada tiver sido especialmente indicada.
2. No caso previsto na parte final do número anterior, ou no de hipoteca voluntária,
a redução judicial só é admitida:
a) Se, em consequência do cumprimento parcial ou outra causa de extinção, a dívida
se encontrar reduzida a menos de dois terços do seu montante inicial;
b) Se, por virtude de acessões naturais ou benfeitorias, a coisa ou o direito hipotecado se tiver valorizado em mais de um terço do seu valor à data da constituição da
hipoteca.
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