Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
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como o alvo de sua perseguição, constrangendo-o, ofendendo-o e comprometendo a sua biografia
e sua credibilidade, possivelmente por divergências político-ideológicas.
Não se cuida, pois, de desempenho do direito de informar, tampouco de exercício de livre
expressão, ambas protegidas pela Constituição.
Está-se diante de flagrantes "fake news" (notícias falsas), engendradas e veiculadas para macular
a honra da vítima eleita, no caso, o autor, em atentado ao Estado Democrático de Direito, o qual
pressupõe ambiente de confiabilidade das informações apresentadas ao público, como
pressuposto essencial do exercício consciente das liberdades e direitos de cidadania.
É dizer, pois, que, presente a falsidade do conteúdo ora analisado, inexiste interesse coletivo na
sua preservação, já que não se presta à informação, mas à criação de um caos preordenado, à
plantação da narrativa eleita pelo seu criador, a caracterizar inegável ato ilícito.
Nem se diga que as imunidades parlamentares de que cuida a Constituição da República, no art.
29, VIII e no art. 53, "caput" representariam óbice à responsabilização civil dos autores pelo
conteúdo ofensivo postado em redes sociais.
A jurisprudência, consoante farta fundamentação constante da peça de ingresso, consolidou o
entendimento de que as imunidades parlamentares aplicam-se a palavras e opiniões que guardem
pertinência com o exercício das funções parlamentares, havendo, ainda, que se observar o limite
territorial do município, no que diz com os Vereadores, caso do 1º réu.
Parece-me evidente que as postagens levadas a efeito pelos réus, expressando suas opiniões
particulares e suas próprias crenças, fora do exercício de seus mandatos parlamentares, não se
encontram sob a guarida das imunidades parlamentares.
Face a todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela deduzido
para DETERMINAR aos réus que, em 24h (vinte e quatro horas), EXCLUAM de seus perfis nas
redes sociais "Facebook" e "Twitter" o conteúdo referido às fls. 37, constante dos "links"
https://www.facebook.com/cbolsonaro/photos/a.568834103165373/2827355573979870/?
type=3&theater - 1º réu; https://twitter.com/BolsonaroSP/status/1254923674332864512?s=20 e
https://www.facebook.com/bolsonaro.enb/posts/1473189772873642?__tn__=-R - 2º réu, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Apensem-se os autos deste feito aos do processo de nº 0102145-34.2020.8.19.0001.
I-se por OJA de plantão, desde já autorizado a proceder nos termos do art. 212, § 2º, do NCPC.
Expeça-se CP.
Aguarde-se, no mais, a audiência já designada.
I-se.
Rio de Janeiro, 03/06/2020.
Diogo Barros Boechat - Juiz Tabelar
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Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
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