Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório do 5º Juizado Especial Cível - Copacabana Siqueira Campos, 143 sobreloja 40 e 41-DCEP: 22030-070 - Copacabana - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 25459800 e-mail: cap05jeciv@tjrj.jus.br Fls. Processo: 0102157-48.2020.8.19.0001 Processo Eletrônico Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário - Dano Moral - Outros/ Indenização Por Dano Moral Autor: JEAN WYLLYS DE MATOS DOS SANTOS Réu: CARLOS NANTES BOLSONARO Réu: EDUARDO NANTES BOLSONARO ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Diogo Barros Boechat Em 01/06/2020 Decisão Trata-se de ação pelo procedimento sumariíssimo do Juizado Especial, em que a parte autora sustenta ser vítima de "fake news" propaladas pelos demandados, por meio de postagens realizadas em seus perfis nas redes sociais "Twitter" e "Facebook". Alega o autor que os réus, falsamente, em postagens de compartilhamento de conteúdo produzido por OSWALDO EUSTÁQUIO, terceiro, apontam o demandante como suspeito de mandante do atentado praticado contra Jair Bolsonaro em 2018, quando então candidato à Presidência da República, em virtude de supostas ligações que teria com Adélio Bispo, único indiciado e processado criminalmente pelo delito. Pleiteia em sede liminar sejam os réus compelidos à imediata retirada dos conteúdos falsos, porque infringentes à honra e à imagem do autor. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, preliminarmente, consigno a adequação do procedimento sumariíssimo à tutela jurisdicional vindicada, tendo em conta a previsão do art. 19, § 3º, da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Outrossim, verifico a conexão entre este feito e o processo de nº 0102145-34.2020.8.19.0001, nos termos do art. 55, § 3º, do NCPC, por versarem ambos acerca de material falso divulgado com mesma finalidade em relação ao mesmo autor, e tendo por origem informações divulgadas por OSWALDO EUSTÁQUIO, demandado no feito "retro" mencionado. Impõe-se, assim, o apensamento dos respectivos autos processuais. Em prosseguimento, analisados os elementos dos autos, tenho que o pedido liminar MERECE PARCIAL ACOLHIDA. A parte autora, às fls. 37, trouxe aos autos endereços eletrônicos (URL's) de 5 (cinco) conteúdos, 110 DIOGOBOECHAT 94

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