Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
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Fls.
Processo: 0102157-48.2020.8.19.0001
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário - Dano Moral - Outros/
Indenização Por Dano Moral
Autor: JEAN WYLLYS DE MATOS DOS SANTOS
Réu: CARLOS NANTES BOLSONARO
Réu: EDUARDO NANTES BOLSONARO
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Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Diogo Barros Boechat
Em 01/06/2020
Decisão
Trata-se de ação pelo procedimento sumariíssimo do Juizado Especial, em que a parte autora
sustenta ser vítima de "fake news" propaladas pelos demandados, por meio de postagens
realizadas em seus perfis nas redes sociais "Twitter" e "Facebook".
Alega o autor que os réus, falsamente, em postagens de compartilhamento de conteúdo produzido
por OSWALDO EUSTÁQUIO, terceiro, apontam o demandante como suspeito de mandante do
atentado praticado contra Jair Bolsonaro em 2018, quando então candidato à Presidência da
República, em virtude de supostas ligações que teria com Adélio Bispo, único indiciado e
processado criminalmente pelo delito.
Pleiteia em sede liminar sejam os réus compelidos à imediata retirada dos conteúdos falsos,
porque infringentes à honra e à imagem do autor.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
De início, preliminarmente, consigno a adequação do procedimento sumariíssimo à tutela
jurisdicional vindicada, tendo em conta a previsão do art. 19, § 3º, da Lei 12.965/14 (Marco Civil da
Internet).
Outrossim, verifico a conexão entre este feito e o processo de nº 0102145-34.2020.8.19.0001, nos
termos do art. 55, § 3º, do NCPC, por versarem ambos acerca de material falso divulgado com
mesma finalidade em relação ao mesmo autor, e tendo por origem informações divulgadas por
OSWALDO EUSTÁQUIO, demandado no feito "retro" mencionado. Impõe-se, assim, o
apensamento dos respectivos autos processuais.
Em prosseguimento, analisados os elementos dos autos, tenho que o pedido liminar MERECE
PARCIAL ACOLHIDA.
A parte autora, às fls. 37, trouxe aos autos endereços eletrônicos (URL's) de 5 (cinco) conteúdos,
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DIOGOBOECHAT
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