Artigo 47 Provas da verdade dos factos 1. No cas o de difamação é admitida a prova da verdade dos factos imputados, salvo: a) Quando, tratando-se de particulares, a imputação haja sido feita sem que o interesse público ou um interesse legítimo do ofensor justificassem a sua divulgação; b) Quando tais factos r espeitem a vida privada ou familiar do difamado. 2. Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será isento de pena; no caso contrário será punido como caluniador e condenado a pena de prisão até dois anos, e em indemnização por danos em montante não inferior a 100 000.00 MT, sem dependência de qualquer prova, ou na quantia que o tribunal determinar, nunca inferior àquela, se o caluniado tiver reclamado maior quantia. 3. No caso de injúria, a prova a fazer, de harmonia com o disposto no número anterior, só será admitida depois de o autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia. 4. Não é admitida a prova da verdade dos factos se o ofendido for o Presidente da República ou, havendo reciprocidade, Chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Moçambique. Artigo 48 Reincidência especial 1. O periódico que tenha publicado escritos ou imagens que tenha dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por crime de difamação ou injúria poderá ser suspenso: a) b) c) d) Se for diário até, um mês; Se for semanário, até seis meses; Se for mensário ou de periodicidade superior, até um ano; Nos casos de frequência intermédias, o tempo máximo de suspensão será calculado reduzindo-se proporcionalmente os máximos fixados nas alíneas anteriores. 2. O director do periódico que pela terceira vez for condenado por crime de difamação ou injúria cometida através da imprensa ficará incapacitado pelo prazo de dois anos para dirigir qualquer periódico. 3. Quando factos injuriosos ou difamatórios forem publicados por simples nigligência e não forem provados nos termos em que a prova é admitida, ao responsável pelo escrito ou imagem será aplicável multa até 100 000,00MT e até 200 000,00 MT no caso de reincidência.

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