A lei regulará a elaboração, edição e produção de textos e programas relativos às
campanhas eleitorais a serem publicados ou difundidos pela imprensa.
Artigo 64
Multas
O Governo poderá actualizar as multas aplicáveis nos termos da presente le i sempre que
a desvalorização da moeda nacional o justifiquem.
Artigo 65
Revogação
Todas as disposições contrárias à presente lei são revogadas a partir da sua entrada em
vigor.
Artigo 66
Entrada em vigor
Esta lei entra em vigor à data da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia da República
O Presidente da Assembleia da República, Marcelino dos Santos.
Promulgada em 10 de Agosto de 1991
Publique-se
O Presidente da República, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO.
Compilação