A lei regulará a elaboração, edição e produção de textos e programas relativos às campanhas eleitorais a serem publicados ou difundidos pela imprensa. Artigo 64 Multas O Governo poderá actualizar as multas aplicáveis nos termos da presente le i sempre que a desvalorização da moeda nacional o justifiquem. Artigo 65 Revogação Todas as disposições contrárias à presente lei são revogadas a partir da sua entrada em vigor. Artigo 66 Entrada em vigor Esta lei entra em vigor à data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República O Presidente da Assembleia da República, Marcelino dos Santos. Promulgada em 10 de Agosto de 1991 Publique-se O Presidente da República, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO. Compilação

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