Artigo 47.°
(Objectos interditos)
1.
É proibido expedir pelo correio objectos postais que tenham ou contenham
palavras, marcas ou desenhos de natureza indecorosa, obscena e sediciosa.
2.
É proibido inserir nos objectos postais:
a) animais vivos;
b) armas e engenhos explosivos, inflamáveis e perigosos;
c) substâncias radioactivas e todo o tipo de material contendo substâncias
venenosas;
d) objectos cuja circulação seja proibida no país de destino;
e) estupefacientes e afins;
f) objectos que pela sua natureza ou embalagem possam apresentar perigo para
os agentes postais, sujar ou deteriorar outras encomendas ou equipamento
postal;
g) objectos contendo moedas, notas ou valores monetários e outros objectos
preciosos;
h) quaisquer outros objectos postais, tais como cartas e bilhetes postais.
SECÇÃO III
Protecção Penal
Artigo 48.°
(Crimes contra os serviços postais)
1.
Todo aquele que subtrair ou provocar o rompimento ou violação de malas postais
é punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos e a multa de Kz: 1000,00 a. Kz: 10
000,00.
2.
Todo aquele que se opuser com violência ao estabelecimento ou execução dos
serviços postais, incluindo o embaraço ou oposição ao transporte de malas postais ou
ao serviço de distribuição de corresponsdências postais, é punido com a pena de
prisão maior de 2 a 8 anos e a multa de Kz: 1000,00 a Kz: 10 000,00.
Página 22/24