3. Todo aquele que falsificar e proceder à emissão fraudulenta de selos postais e demais fórmulas de franquia é punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos e a multa-de Kzr 1000,00 a Kz: 10 000,00. 4. Todo aquele que opuser resistência, com violência ou agressão aos agentes dos correios e da administração postal com a intenção de impedir o exercício das respectivas funções, é punido com a pena de prisão e a multa de Kz: 500,00 a Kz: 5000,00. 5. Todo aquele que admitido a participar na execução do serviço postal viole o sigilo das correspondências confiadas a esse serviço, incorre na pena de prisão e é demitido das suas funções. 6. Todo aquele que exercer ilicitamente a actividade postal é punido com pena de prisão e multa de Kz: 500,00 - a Kz: 5000,00. 7. Todo aquele que transportar de uma localidade para outra correspondências ou encomendas em contravenção do disposto na alínea h) do n.° 1 do artigo 35.° da presente lei é punido com a multa de Kz: 500,00 a Kz: 5000,00. 8. Todo aquele que tendo tomado a responsabilidade do transporte de malas postais não proceder à, sua entrega no destino é punido com a multa de Kz: 500,00 a Kz: 5000,00. Artigo 49.° (Crimes de desobediência qualificada) Incorrem no crime de desobediência qualificada: a) aquele que autorizado a executar um serviço postal deixar de cumprir qualquer das condições estabelecidas na respectiva autorização; b) os locatários de terrenos e edifícios que, depois de avisados, impedirem ou embaraçarem a colocação, reparação ou desmontagem dos receptáculos postais. Artigo 50.° (Transgressões) São punidas como transgressões nos termos dos respectivos regulamentos aprovados pelo Governo, as infracções à presente lei que não sejam por ela considerados como crimes. Página 23/24

Sélectionner le paragraphe cible3