fls. 618 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO suspensivo ou à antecipação dos efeitos da tutela recursal em recursos que não são dotados ordinariamente desses atributos hão de ser os mesmos aplicados nas instâncias ordinárias. Em relação ao efeito suspensivo, é imperioso que esteja não apenas evidenciada a existência do periculum in mora, o qual não pode decorrer unicamente da probabilidade de cumprimento do que já foi decidido por acórdão, como ainda é necessário que fique muito bem configurado que o recorrente está realmente amparado pelo bom direito, entendido como tal aquele já sufragado pacificamente nas Cortes superiores. A respeito da excepcionalidade da medida, o E. Supremo Tribunal Federal reiterou novamente entendimento que já estava consolidado naquela Corte: “É firme o entendimento da Suprema Corte de que a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário exige a sólida presença dos requisitos autorizadores de sua concessão” (Ag Reg AC 3044/DF Agravo Regimental na Ação Cautelar, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13.04.2021). Ainda: “(...) a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário é medida excepcional, sendo necessária a conjugação de dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).” (Pet 9160 ED-AgR/MG Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios na Petição, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 31.05.2021). “A excepcional concessão de efeito suspensivo a apelo extremo inadmitido na origem depende da inequívoca conjugação dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: i) probabilidade de êxito do agravo em recurso extraordinário; e ii) risco de Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA, liberado nos autos em 26/10/2022 às 15:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1020260-77.2020.8.26.0100 e código KhqMt7F0. 1020260-77.2020.8.26.0100 M359283/M120441

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