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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
dano grave, de difícil ou impossível reparação” (Ag Reg na Pet 9.342/GO
Agravo Interno na Petição, Rel. Min. Rosa Weber, j. 19.04.2021).
Com efeito, o que se exige é que o juiz esteja firmemente
convencido da verossimilhança da situação jurídica apresentada e da
juridicidade da solução pleiteada (cf. Arruda Alvim, "Tutela Antecipatória
(algumas noções
contrastes e coincidências em relação às medidas cautelares
satisfativas)", in "Reforma do Código de Processo Civil", Coord. De Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Ed. Saraiva, 1996, p. 111).
Dispõe o artigo 300 da legislação processual em vigor:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.
Ao interpretar esse dispositivo, André Luiz Bäuml
Tesser (in Código de Processo Civil Anotado. Coordenadores José Rogério
Cruz e Tucci et al., AASP e OAB/SP, 2015, p. 501) comenta que:
“As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a
eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por
fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo
Civil de 2015 positivou dois 'perigos' que podem dar fundamento à concessão
da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do
processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno,
qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito
nele postulado. [...] Além das situações de urgência que representam
verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015
também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de
urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de
possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA, liberado nos autos em 26/10/2022 às 15:14 .
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1020260-77.2020.8.26.0100
M359283/M120441