Apelação Cível Nº 1.0000.19.037362-1/002
como pelo Whatsapp, de modo que a obrigação de fazer perseguida
não dificulta e em nada interfere no funcionamento do ora apelante.
Diante de todo o exposto, obviamente, impossível acolher o
pedido de revogação da multa aplicada sob o fundamento de que se
trata de obrigação de impossível. Friso que, diante da necessidade de
efetivação de todos os esforços para o atendimento de ordem judicial,
deve ser mantida a multa cominatória.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença inalterada.
Com fulcro no artigo 85 parágrafos 2º e 11 do CPC, majoro os
honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
Custas ex lege.
DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA - De acordo com o(a)
Relator(a).
SÚMULA: "REJEITARAM AS PRELIMINARES E
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"
Fl. 9/9
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