Apelação Cível Nº 1.0000.19.037362-1/002 As alegações do apelante de que o cumprimento de obrigação é impossível por não ser proprietário, provedor ou operador do WhatsApp e por inexistir no ordenamento jurídico brasileiro norma passível de afastar a plenitude da distinção entre as obrigações e responsabilidades das pessoas jurídicas em questão ficam completamente superadas por conta da fundamentação do tópico anterior, no qual ficou comprovada sua legitimidade passiva. Cumpre, ainda, salientar que mesmo que o ora apelante não exerça gerência direta sobre o serviço de mensagens eletrônicas, a relação já traçada entre eles permite a abertura de canal de acesso aos dados requeridos. Importante enfatizar que a determinação de fornecimento de tais dados não representa violação de preceitos constitucionais e encontra respaldo no direito constitucional de informação, disciplinado, no caso concreto, pela Lei nº 12.965/2014. Além disso, pertinente o artigo por mim escrito a respeito do tema, intitulado “Fake news: uma epidemia antidemocrática”: “Uma das maneiras de solapar a democracia é a manipulação dos eleitores, com emprego de técnicas de desinformação. Entre estas, destaca-se a disseminação de notícias falsas (fake news), mediante o uso maciço das redes sociais na internet. [...] Combater os nefastos efeitos da desinformação para a democracia brasileira é fortalecer o princípio da soberania popular, insculpido no parágrafo único do artigo 1o da Constituição da República de 1988.” (GARCIA DE LIMA, Rogério Medeiros. Fake news: uma epidemia antidemocrática. In: MOREIRA, Eduardo José Leal et al. In DIREITO ELEITORAL E DEMOCRACIA Estudos em homenagem ao Desembargador Cleones Carvalho Cunha. São Luís: EDUFMA, 2020.) Disponibilizar os dados requeridos na inicial também não impede a prestação dos serviços regularmente prestados tanto pelo Facebook, Fl. 8/9

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