Apelação Cível Nº 1.0000.19.037362-1/002
As alegações do apelante de que o cumprimento de obrigação é
impossível por não ser proprietário, provedor ou operador do
WhatsApp e por inexistir no ordenamento jurídico brasileiro norma
passível de afastar a plenitude da distinção entre as obrigações e
responsabilidades
das
pessoas
jurídicas
em
questão
ficam
completamente superadas por conta da fundamentação do tópico
anterior, no qual ficou comprovada sua legitimidade passiva.
Cumpre, ainda, salientar que mesmo que o ora apelante não
exerça gerência direta sobre o serviço de mensagens eletrônicas, a
relação já traçada entre eles permite a abertura de canal de acesso
aos dados requeridos.
Importante enfatizar que a determinação de fornecimento de tais
dados não representa violação de preceitos constitucionais e encontra
respaldo no direito constitucional de informação, disciplinado, no caso
concreto, pela Lei nº 12.965/2014.
Além disso, pertinente o artigo por mim escrito a respeito do
tema, intitulado “Fake news: uma epidemia antidemocrática”:
“Uma das maneiras de solapar a democracia é a
manipulação dos eleitores, com emprego de técnicas
de desinformação. Entre estas, destaca-se a
disseminação de notícias falsas (fake news),
mediante o uso maciço das redes sociais na internet.
[...]
Combater os nefastos efeitos da desinformação para
a democracia brasileira é fortalecer o princípio da
soberania popular, insculpido no parágrafo único do
artigo 1o da Constituição da República de 1988.”
(GARCIA DE LIMA, Rogério Medeiros. Fake news:
uma epidemia antidemocrática. In: MOREIRA,
Eduardo José Leal et al. In DIREITO ELEITORAL E
DEMOCRACIA Estudos em homenagem ao
Desembargador Cleones Carvalho Cunha. São Luís:
EDUFMA, 2020.)
Disponibilizar os dados requeridos na inicial também não impede
a prestação dos serviços regularmente prestados tanto pelo Facebook,
Fl. 8/9
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