Publicado: I SÉRIE – N.º 2 - «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE – 22 DE JANEIRO DE 2001 ASSEMBLEIA NACIONAL Lei nº134/V/2001 de 22 de Janeiro Actualmente ainda persiste no ordenamento jurídico cabo-verdiano um grande número de direitos praticamente sem garantia ou resposta. O domínio da protecção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, designadamente o da protecção de dados pessoais, muito em especial no sector das telecomunicações é, seguramente, um dos que carece de profunda regulamentação. Trata-se de um domínio de capital importância e que mereceu consagração no texto constitucional (artigo 44º). Efectivamente, a Constituição da República estabelece no seu artigo 44º, n.º3 que a «lei regula a protecção de dados pessoais constantes dos registos informáticos, as condições de acesso aos bancos de dados, de constituição e de utilização por autoridades públicas e entidades privadas de tais bancos ou de suportes informáticos dos mesmos». Estabelece, ainda, a Constituição da República que a «todos é garantido acesso às redes informáticas de uso público, definido na lei, e o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional, bem como o regime de limitação do acesso, para a defesa dos valores jurídicos tutelados pelo disposto no n.º 4 do artigo 47º» É, pois, neste contexto político-constitucional que se insere a aprovação da presente lei. Com efeito, a matéria de protecção de dados pessoais no sector das telecomunicações carece de regulamentação, por forma a se estabelecer um quadro normativo claro e moderno, que tenha em conta a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e a liberdade de acesso à informação, de comunicação e circulação de dados, numa perspectiva de harmonia e equilíbrio. Tratando-se de matéria de reconhecida sensibilidade, expressamente reconhecida, aliás, pela Constituição da República, importa definir com clareza a forma como esses dados devem ser tratados no sector das telecomunicações, de acordo com as exigências do regime jurídico geral da protecção de dados pessoais das pessoas singulares. A presente lei estabelece um quadro claro de definições fundamentais («assinante», «utilizador», «rede pública de telecomunicações») e serviço de telecomunicações»), que se revelam de grande importância para a interpretação e aplicação do presente diploma. O regime que ora se consagra abrange o tratamento de dados pessoais em ligação com a oferta de serviços de telecomunicações acessíveis ao público nas redes públicas de telecomunicações, nomeadamente através da rede digital com integração de serviços (RDIS) e das redes públicas móveis digitais. Alguns dos aspectos do regime jurídico estabelecido, nomeadamente no que se refere à apresentação e restrição da identificação da linha chamadora e da linha conectada e ao reencaminhamento automático de chamadas, são aplicáveis às linhas de assinante ligadas centrais digitais e, sempre que tal seja tecnicamente possível e não exija esforço económico desproporcionado, às linhas de assinante ligadas a centrais analógicas. Foram estabelecidas regras claras e rígidas, quer do ponto de vista organizacional, quer do ponto de vista técnico, em matéria de segurança dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público prestados e, quando necessário, no que respeita à segurança da rede, bem como em matéria de confidencialidade das comunicações. De igual modo, a presente lei prevê de forma tipificada o regime de tratamento dos dados de tráfego para efeitos de facturação, bem como um regime sancionatório para os casos de cometimento de infracções. Prevê-se, ainda, o diploma a designação pelo Conselho de Ministros de uma autoridade independente que intervém com entidade reguladora e fiscalizadora, com poderes de autoridade, designadamente em matéria de aplicação de coimas em certos casos. Uma vez que se está no domínio da protecção de dados pessoais, o diploma prevê a intervenção da Comissão Parlamentar de Fiscalização, organismo a ser criado por diploma especial e a quem compete o controlo e a fiscalização, em geral, de tratamento de dados pessoais por parte de entidades públicas ou privadas. Assim; Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea m) do artigo 175º da Constituição, o seguinte: Artigo 1º