Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES Inteiro Teor do Acórdão - Página 144 de 331 RE 1010606 / RJ A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, mas não permite a censura prévia pelo Poder Público. São inconstitucionais, portanto, quaisquer mecanismos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de censura prévia (Smith vs. California, 361 U.S. 147, 1949; Speiser vs. Randall, 357 U.S. 513, 1958), como na hipótese de um reconhecimento genérico e abstrato de um “direito ao esquecimento”, pois estaria interferindo prévia e diretamente na LIBERDADE JORNALÍSTICA – ao pretender definir o formato e conteúdo da programação e restringir a própria narrativa e criatividade, elemento componente da liberdade de expressão. Então, a meu ver, são inconstitucionais quaisquer mecanismos, inclusive o reconhecimento abstrato, genérico, amplo de um direito ao esquecimento, tendentes a constranger ou a inibir a liberdade de expressão a partir de censura prévia, como ocorreria se reconhecêssemos, repito, de forma genérica e abstrata, um direito ao esquecimento. Passados dez anos, passados quinze anos, não se pode mais tocar nesse assunto. Ora, a história não se apaga. Estaríamos interferindo - o Poder Judiciário estaria interferindo - breve e diretamente na liberdade jornalística ao pretender definir o formato, o conteúdo de um programa, restringir, proibir a própria narrativa. Assim, Presidente, não reconheço, na Constituição Federal, a existência de um abstrato e genérico direito ao esquecimento em relação a 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4EFC-1367-DD35-D912 e senha E9DD-D926-3C72-DAB7

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents