Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 65 de 331
RE 1010606 / RJ
Os direitos fundamentais são possíveis, e o exercício pode
ser restringido ou limitado. Conforme se demonstrará, essas
intervenções não devem ser entendidas como formas de
redução dos direitos fundamentais, mas sim como mecanismo
destinado a garantir e fomentar o seu exercício, bem como
proteger os bens constitucionais da sociedade.
Entrementes, não é qualquer disposição legislativa que
tem o controle de restringir direitos fundamentais. Essas
espécies normativas devem ser normas constitucionais ou
normas infra constitucionais com autorização constitucional”
(FREIRE, Alexandre Reis Siqueira. Restrições de direitos
fundamentais: conceitos, espécies e método de resolução. In:
CLÈVE, Clèmerson Merlin (Coord.). Direito Constitucional
Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. v. 1, p. 316).
Seguindo a autorização constitucional, o legislador brasileiro, em
inúmeras ocasiões, procedeu à ponderação entre direitos fundamentais
na direção da máxima proteção aos direitos da personalidade,
restringindo, em alguma medida, a liberdade de expressão.
O Código Penal tipificou as condutas dirigidas contra a honra nos
tipos de calúnia, injúria e difamação (arts. 138 a 145 do CP); no mesmo
passo, o Código Civil previu indenização em tais situações (art. 953 do
CC/02). O mesmo Código Civil, em seu art. 20, protege a imagem,
dispondo que sua utilização pode ser proibida e mesmo indenizada se
atingir “a honra, a boa fama ou a respeitabilidade” do sujeito. O direito
ao nome, em sua função de individuar a pessoa, encontra resguardo nos
arts. 16 a 19 do CC/02, assegurando-se, inclusive, que o nome “não pode
ser empregado por outrem em publicações ou representações que a
exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção
difamatória” (art. 17). Adicionalmente, o art. 21 do CC/02 dispôs sobre a
proteção à vida privada da pessoa natural e, salvo disposição legal em
contrário, todos esses direitos da personalidade são “intransmissíveis e
irrenunciáveis”.
Em que pese a necessária contenção interpretativa em relação aos
arts. 20 e 21 do CC/02, realizada por esta Corte em interpretação dos
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