Artigo 1º  (Princípios gerais)  O  nº.  2  do  artigo  15º  da  Lei  nº.  4/85,  de  29  de  Junho,  passa  a  ter  a  seguinte redacção:  O  Sistema  Nacional  de  Telecomunicações  desenvolver­se­á  de  forma  planificada  e  prioritariamente,  deverá  satisfazer  as  necessidades  dos  órgãos  superiores  do  poder  do  Estado  e  da  Administração  estatal,  da  defesa  e  segurança do País, administração do território e o desenvolvimento económico  e social, sem prejuízo das necessidades do serviço público.  Artigo 2º  (Coordenação e controlo)  1.  É  criado  o  Departamento  de  Coordenação  e  Controlo,  dependente  do  encarregado das telecomunicações, a quem competirá compatilizar no domínio  das telecomunicações os interesses dos órgão superiores do poder de Estado  e da administração, da defesa e segurança com os princípios gerais da Lei nº  4/85, de 29 de Junho.  2.  O  Departamento  de  Coordenação  e  Controlo  integrará  representantes  designados  pelos  Ministérios  da  Defesa,  Segurança  do  Estado,  Interior  e  Secretariado do Conselho de Ministros.  3.  A actividade do Departamento referido no número anterior será regulada  por diploma próprio.  ARTIGO 3º  (Revogação de legislação)  É revogado o artigo 20º da Lei nº. 4/85, de 29 de Junho.  ARTIGO 4º  (Entrada em vigor)  A presente lei entra imediatamente em vigor.  Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.  Luanda, aos 1 de Setembro de 1990.

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