Regulamento Sobre o Exercício da Actividade Postal CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.° (Objecto e âmbito) O presente regulamento estabelece as condições de exercício da actividade postal em todo o território nacional. Artigo 2.° (Definições) Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) Contrato — o acordo estabelecido entre o operador postal e o cliente para o fornecimento de serviços especiais; b) Contrato de concessão — o contrato administrativo que define os direitos e obrigações entre a Administração Postal e os operadores postais na concessão do direito ao exercício de serviços postais abertos à concorrência; c) Contrato-programa — o instrumento jurídico e económico através do qual o Operador Postal Público se compromete com o Estado a alcançar determinadas metas de produção, de prestação de serviços postais e resultados na sua gestão económico-financeira, bem como a realizar certos fins do Programa Económico e Social do Governo no domínio postal, em troca de facilidades ou benefícios a definir e conceder pelo Estado nos termos do respectivo contrato; d) Figurina postal — a vinheta ou desenho cuja impressão é permitida para efectuar a franquia . de um objecto postal; e) Licença — o documento que confere ao operador postal o direito de exercício da actividade postal; f) Perequação — a tarifa única que se cobra ao cliente em matéria de distribuição do correio no território nacional; g) Renda — o montante a que a concessionária se obriga a pagar anualmente pela concessão do direito de exercício da actividade postal; Página 2/29

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