Artigo 4.°
(Pagamento de serviços)
1.
Todos os serviços prestados pelos Correios estão sujeitos ao pagamento nas
formas e condições estabelecidas pelas normas internacionais, excepto os casos
previstos no artigo 5.° do presente regulamento.
2.
Para além do porte, as correspondências estão sujeitas ao pagamento das
sobretaxas devidas ao transporte aéreo e todas as taxas derivadas da prestação de
classes especiais de serviço.
3.
Nenhuma outra taxa ou encargo para além das previstas no presente
regulamento, poderá onerar as correspondências postais, excepto os direitos, impostos
e imposições aduaneiras que forem aplicadas nos termos da respectiva
regulamentação.
4.
O pagamento pelo expedidor dos direitos de encaminhamento e distribuição dos
objectos confiados aos Correios, pode ser efectuado por meio de figurinas postais de
franquia ou por outro meio definido em documento próprio entre os Correios e o cliente.
Artigo 5.°
(Isenção de taxas e portes postais)
1.
O tráfego postal privativo dos Correios está isento de todas as taxas, incluindo as
sobretaxas aéreas.
2.
São isentos de todas as taxas postais:
a) a correspondência destinada aos prisioneiros de guerra ou aos internados civis e
as expedidas pelos mesmos, nas condições estabelecidas pelas Convenções
Internacionais;
b) a correspondência expedida pelos mutilados de guerra, nas condições a
regulamentar.
Artigo 6.°
(Formas de franquia)
A franquia de objectos postais será feita por meio de:
a) selos postais válidos, colados ou impressos;
b) impressões de máquina de franquiar;
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