28-07-2020
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procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos
federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento,
gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das
aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por
múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos
para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas,
sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e
legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de
ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da
internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social
devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da
informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e
cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para
exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que
respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e
a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no
caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou
coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 19, a responsabilidade do provedor de
aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
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