ADI 6351 MC / DF
Formula pedido cautelar para suspender os efeitos do dispositivo
impugnado. Para tanto, argumenta pela configuração do fumus boni juris,
pois ausentes os requisitos constitucionais autorizadores do exercício
excepcional de competência legislativa por parte do Presidente da
República, e do periculun in mora, uma vez que o ato questionado
justificará a negativa generalizada de pedidos de acesso à informação.
É o relatório.
Decido.
A concessão de medida cautelar nas ações de jurisdição
constitucional concentrada exige a comprovação de perigo de lesão
irreparável (IVES GANDRA MARTINS, Repertório IOB de
jurisprudência, n 8/95, p. 150/154, abr. 1995), uma vez que se trata de
exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são
presumidamente constitucionais (ADI 1.155-3/DF, Pleno, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, DJ de 18/5/2001).
A análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,
para sua concessão, admite maior discricionariedade por parte do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com a realização de verdadeiro juízo
de conveniência política da suspensão da eficácia (ADI 3.401 MC, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Pleno, decisão em 3/2/2005), pelo qual deverá
ser verificada a conveniência da suspensão cautelar da lei impugnada
(ADI 425 MC, Rel. Min. PAULO BROSSARD, Pleno, decisão em 4/4/1991;
ADI 467 MC, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Pleno, decisão em
3/4/1991), permitindo, dessa forma, uma maior subjetividade na análise
da relevância do tema, bem assim em juízo de conveniência, ditado pela
gravidade que envolve a discussão (ADI 490 MC, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Pleno, decisão em 6/12/1990; ADI 508 MC, Rel. Min. OCTÁVIO
GALLOTTI, Pleno, decisão em 16/4/1991), bem como da plausibilidade
inequívoca e dos evidentes riscos sociais ou individuais, de várias ordens,
que a execução provisória da lei questionada gera imediatamente (ADI
474 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, decisão em 4/4/1991),
ou, ainda, das prováveis repercussões pela manutenção da eficácia do ato
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