Art. 6º Poderão ser firmadas parcerias diretamente com entidades privadas para a consecução
dos objetivos do Programa Internet Brasil, desde que haja interesse comum na execução do Programa.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não alcança as entidades a que se referem os
incisos I, II e III do § 1º do art. 3º desta Lei.
Art. 7º Constatado o recebimento indevido do benefício de que trata o art. 1º desta Lei, caberá
ao Ministério das Comunicações:
I - notificar o beneficiário para apresentação de defesa;
II - cancelar os benefícios indevidos; e
III - notificar o beneficiário para restituição voluntária dos valores equivalentes recebidos
indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União.
§ 1º Será considerado indevido o benefício recebido por pessoa que não se enquadre nos
requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.
§ 2º Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores recebidos
indevidamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.
§ 3º Na hipótese de o beneficiário ser menor de 18 (dezoito) anos não emancipado, nos termos
do art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), as notificações de que tratam os incisos
I e III do caput deste artigo serão encaminhadas ao responsável legal.
§ 4º As organizações parceiras de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei poderão apoiar a
realização dos procedimentos previstos neste artigo, observada a competência dos órgãos públicos para a
constituição de crédito da União e a respectiva cobrança.
Art. 8º O acesso gratuito à internet em banda larga móvel realizado em desacordo com as
condições de uso do serviço resultará em cancelamento do benefício.
§ 1º As condições de uso deverão estar explícitas ao beneficiário no momento da
disponibilização do benefício de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 2º Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao beneficiário cujo benefício tenha sido
cancelado, na forma prevista pelo Ministério das Comunicações.
Art. 9º A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 65-A:
"Art. 65-A. A edição de nova norma com impacto em infrações ou penalizações de serviços de
radiodifusão, seus ancilares e auxiliares apenas se aplica aos processos pendentes de julgamento
definitivo quando:
I - a infra��ão deixar de existir;
II - a nova penalidade for menos severa do que a prevista na norma vigente ao tempo da sua
prática; ou
III - a pessoa jurídica outorgada for, por qualquer forma, beneficiada."
Art. 10. O art. 1º-B da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 1º-B ........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º Os parcelamentos previstos para pagamento de preço público da outorga para execução
de serviços de radiodifusão decorrentes de processo de licitação, de alteração de características técnicas
e de migração de outorga do serviço de radiodifusão sonora de onda média para o serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada independerão da apresentação de qualquer garantia, inclusive segurogarantia, e terão a correção das suas prestações mensais pela aplicação exclusiva da taxa do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 4º A penalidade de mora será aplicada apenas em relação às parcelas que forem pagas em
atraso, considerada a data prevista do referido parcelamento. " (NR)