3. O registo destas entidades é feito de forma automática com a autorização do referido Ministério. CAPÍTULO II Empresas de Comunicação Social Secção I Princípios Comuns Artigo 23.º (Formas das empresas) 1. 2. As empresas de comunicação social revestem as formas previstas na lei. Para efeitos da presente lei consideram-se: a) b) c) 3. empresas jornalísticas as que editam publicações periódicas; empresas noticiosas as que têm por objecto principal a recolha, tratamento e difusão de informação em texto, som ou imagens; empresas jornalísticas electrónicas as que têm por objecto principal a recolha tratamento e difusão de noticias, comentários ou imagens através da Internet ou outros meios electrónicos, As empresas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior são reguladas por legislação específica. Artigo 24.º (Propriedade das empresas) 1. 2. 3. As empresas de comunicação social podem ser propriedade de qualquer entidade nos termos estabelecidos na legislação aplicável, nomeadamente, a relativa à legislação comercial e ao investimento privado. A participação directa ou indirecta de capital estrangeiro nas empresas de comunicação social não pode exceder os 30%, nem ser, em qualquer circunstância, maioritário. As empresas de comunicação social devem ser de direito angolano nas quais a maioria do capital social seja detido por cidadãos angolanos, e que estes exerçam o seu controlo efectivo e ter a sua sede em território nacional. Artigo 25.º (Proibição do monopólio) É proibida a concentração de empresas ou órgãos de comunicação social, numa única entidade, de modo a constituir monopólio ou oligopólio, pondo em causa a isenção e o pluralismo da informação e a sã concorrência.

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