PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO 3. Versão Final O ficheiro referido no número anterior deve ser seguro e garantir a confidencialidade da informação, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais. 4. Deve ser garantido o acesso dos titulares dos dados e/ou seus representantes legais aos dados que lhes digam respeito por via electrónica, nos termos da legislação relevante aplicável. 5. Incumbe aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da educação e do ensino definir as condições de tratamento dos dados pessoais recolhidos, nomeadamente os responsáveis pelo tratamento, os mecanismos para acesso aos dados, as condições de comunicação e interconexão de dados, bem como de conservação, arquivamento e eliminação, as condições de segurança a implementar e o modelo orgânico de governo e gestão dos dados pessoais. Artigo 15.º (Infra-estruturas tecnológicas nas instituições de ensino) 1. Incumbe aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da educação, do ensino e das comunicações electrónicas habilitar o sistema de ensino com redes de comunicação em banda larga e com equipamentos informáticos tendo em vista a introdução dos meios electrónicos nos processos pedagógicos, como sejam: V-VI www.mtti.gov.ao Página 26

Select target paragraph3