PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO a) Versão Final A disponibilização de computadores a alunos a preços acessíveis; b) O apetrechamento das instituições de ensino com computadores e outros equipamentos electrónicos relevantes para o processo de ensino; c) A ligação à Internet em banda larga nas salas de aula e em outros espaços escolares relevantes, devendo ser assegurada a ubiquidade e a segurança do acesso. 2. Deve ser garantida a segurança das instituições de ensino, dos seus equipamentos e dos alunos, docentes e não docentes, nomeadamente mediante o recurso a sistemas de alarme e de videovigilância, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais. 3. Deve ser assegurado o apoio e assistência técnica às instituições de ensino para a gestão e manutenção das infra-estruturas e equipamentos utilizados. Artigo 16.º (Formação na área das tecnologias da informação) 1. A melhoria das qualificações e dos conhecimentos dos cidadãos angolanos através do recurso às tecnologias de informação e comunicação requer a formação de todos os angolanos nas mesmas, o qual deve ser alcançado mediante: V-VI www.mtti.gov.ao Página 27

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