PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
aa) Serviço da sociedade da informação - serviço prestado à distância por via electrónica, no âmbito de uma actividade económica na sequência de pedido individual do destinatário,
considerando-se, para efeitos da presente definição:
i.
Serviço - a disponibilização de conteúdos, bens (materiais e imateriais) e serviços, independentemente de a
sua entrega ou prestação ser efectuada por via electrónica;
ii.
À distância - sem que as partes estejam simultaneamente presentes;
iii.
Por via electrónica - enviado da origem e recebido no
destino através de meios electrónicos de processamento e de armazenamento de dados, incluindo a via informática, o cabo, rádio, meios ópticos e meios electromagnéticos, excluindo o telefone, telecópia, telex e teletexto televisivo;
iv.
Pedido individual do destinatário - a solicitação do destinatário para que lhe seja prestado um serviço da
sociedade da informação, incluindo o mero acesso ao
sítio/página do prestador do serviço da sociedade da
informação.
bb) Não são considerados serviços da sociedade da informação:
V-VI
i)
Serviços de radiodifusão televisiva e sonora;
ii)
Distribuição automática de notas e bilhetes;
www.mtti.gov.ao
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