PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO b) Versão Final Sistema de videovigilância nos hospitais que permitam monitorizar os doentes em permanência; c) Equipamentos que permitam melhorar e tornar mais eficiente a prestação de cuidados de saúde em áreas remotas, como sejam sistema de videovigilância e sistemas de videoconferência que facilitem a troca e obtenção de informação entre as instituições de saúde; d) 3. Equipamentos de digitalização de exames. Deve ser garantida a segurança das instituições de saúde, dos seus equipamentos e dos doentes e profissionais de saúde, nomeadamente mediante o recurso a sistemas de alarme e de videovigilância, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais. 4. Deve ser assegurado o apoio e assistência técnica às instituições de saúde para a gestão e manutenção das infra-estruturas e equipamentos utilizados. Artigo 23.º (Recurso a processos e meios electrónicos na prestação de serviços de saúde) Compete ao titular do departamento ministerial que tutela o sector da saúde promover o recurso a instrumentos e processos electrónicos na prestação de cuidados de saúde tendo em vista proporcionar um acesso V-VI www.mtti.gov.ao Página 36

Select target paragraph3