PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
f) Permitir a realização de estatísticas tendo em vista avaliar
o sucesso das políticas implementadas e adequar as
mesmas aos resultados obtidos.
3.
O ficheiro referido no número anterior deve ser seguro e garantir a
confidencialidade da informação, nos termos da legislação aplicável
à protecção de dados pessoais.
4.
Incumbe ao titular do departamento ministerial que tutela o sector
da justiça definir as condições de tratamento dos dados pessoais
recolhidos, nomeadamente os responsáveis pelo tratamento, os
mecanismos para acesso aos dados, as condições de comunicação e
interconexão de dados bem como de conservação, arquivamento e
eliminação, as condições de segurança a implementar e o modelo
orgânico de governo e gestão dos dados pessoais.
Artigo 28.º
(Infra-estruturas tecnológicas no domínio da justiça)
1.
Compete aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam
os sectores da justiça e das comunicações electrónicas habilitar o
sistema de justiça com redes de comunicação em banda larga e
com equipamentos informáticos tendo em vista a introdução progressiva dos meios electrónicos, incluindo computadores e outros
equipamentos electrónicos relevantes como câmaras de vídeo e
impressoras.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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