PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final f) Permitir a realização de estatísticas tendo em vista avaliar o sucesso das políticas implementadas e adequar as mesmas aos resultados obtidos. 3. O ficheiro referido no número anterior deve ser seguro e garantir a confidencialidade da informação, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais. 4. Incumbe ao titular do departamento ministerial que tutela o sector da justiça definir as condições de tratamento dos dados pessoais recolhidos, nomeadamente os responsáveis pelo tratamento, os mecanismos para acesso aos dados, as condições de comunicação e interconexão de dados bem como de conservação, arquivamento e eliminação, as condições de segurança a implementar e o modelo orgânico de governo e gestão dos dados pessoais. Artigo 28.º (Infra-estruturas tecnológicas no domínio da justiça) 1. Compete aos titulares dos departamentos ministeriais que tutelam os sectores da justiça e das comunicações electrónicas habilitar o sistema de justiça com redes de comunicação em banda larga e com equipamentos informáticos tendo em vista a introdução progressiva dos meios electrónicos, incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos relevantes como câmaras de vídeo e impressoras. V-VI www.mtti.gov.ao Página 41

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