b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
A promoção da democracia e da justiça social;
O desenvolvimento científico, económico, social e cultural;
A elevação do nível de consciência social, educacional e cultural dos cidadãos;
O acesso atempado dos cidadãos a factos, informações e opiniões;
A educação dos cidadãos sobre os seus direitos e deveres;
A promoção do diálogo entre os poderes públicos e os cidadãos;
A promoção do diálogo entre as culturas do mundo.
Artigo 5
Direitos e deveres
1. No exercício das suas funções, os jornalistas e a imprensa gozam dos direitos e
têm os deveres preconizados na Constituição da República, na presente lei e
demais legislação pertinente.
2. Os jornalistas e a imprensa exercem os seus direitos e deveres na base do
respeito pela Constituição da República , pela dignidade da pessoa humana e
pelos imperativos da política externas e da defesa nacional.
CAPÍTULO II
Órgãos de informação
Artigo 6
Propriedade
1. Os órgãos de informação podem ser propriedade do sector estatal ou objecto da
propriedade cooperativa, mista ou privada.
2. O espectro radioeléctrico nacional é parte integrante do domínio público do
Estado.
3. Baseado em critérios de interesse público, o Estado pode adquirir participações
em órgãos de informação que não façam parte do sector público ou determinar
outras formas de subsídios ou apoio.
4. As condições da participação dos sectores coope rativo, misto ou privado na
radiodifusão e televisão serão estabelecidos em legislação específica, tendo em
conta o interesse público e a prerrogativa do Estado.
5. Só podem ser proprietários dos órgãos de informação e das empresas
jornalísticas as instituições e associações moçambicanas e cidadãos
moçambicanos residentes no país que encontrem em gozo dos seus direitos civis
e políticos.
6. Se a propriedade dos órgãos de informação pertencer a empresas organizadas
sob forma de sociedade comercial a participação directa e indirecta de capital
estrangeiro só pode ocorrer até à proporção máxima de vinte por cento do capital
social.
7. Tratando-se de sociedades anónimas, todas as acções deverão ser nominativas.
8. Com o fim de garantia o direito dos cidadãos à informação, o Estado observará
uma política antimonopolista, evitando a concentração dos órgãos de
informação.