j) garantir, qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços, a
igualdade de tratamento dispensada aos clientes, vedando-se qualquer tipo de
discriminação.
Artigo 3.°
(Definições)
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Administração Postal — o órgão governamental a quem compete propor,
coordenar e assegurar a execução da política nacional no domínio postal;
b) Agente Postal — todo o trabalhador integrado nos correios de maneira estável,
encarregado de executar um ou mais dos serviços postais;
c) Autoridade Postal — o Ministro encarregado das Comunicações Postais e todo
o trabalhador da Administração Postal a quem ele tenha conferido poderes para
exercer funções que nos termos da presente lei compete à respectiva
administração;
d) Cliente — qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de uma prestação
de serviços postais enquanto remetente ou destinatário;
e) Correios — o termo que designa o organismo ou empresa, encarregue
oficialmente de executar os serviços postais;
f) Correio Electrónico — um serviço que utiliza a vias das telecomunicações para
transmitir, em conformidade com o original e em alguns segundos, mensagens
recebidas do remetente e entregues ao destinatário, sob forma física ou
electrónica;
g) Encomendas Postais — volumes com artigos, com ou sem valor comercial,
contidas num saco, tubo, caixa, embrulho ou qualquer recipiente aceite para o
transporte nacional e internacional com limite de peso estabelecido por acordos
internacionais;
h) Estação de Correio — as instalações utilizadas para a recepção, distribuição,
triagem, acondicionamento e expedição dos objectos postais. bem como para
prestar serviços financeiros postais e telegráficos;
i) Mensagem Postal — uma comunicação postal que não pode ser encaminhada
fisicamente;
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