j) garantir, qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços, a igualdade de tratamento dispensada aos clientes, vedando-se qualquer tipo de discriminação. Artigo 3.° (Definições) Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) Administração Postal — o órgão governamental a quem compete propor, coordenar e assegurar a execução da política nacional no domínio postal; b) Agente Postal — todo o trabalhador integrado nos correios de maneira estável, encarregado de executar um ou mais dos serviços postais; c) Autoridade Postal — o Ministro encarregado das Comunicações Postais e todo o trabalhador da Administração Postal a quem ele tenha conferido poderes para exercer funções que nos termos da presente lei compete à respectiva administração; d) Cliente — qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de uma prestação de serviços postais enquanto remetente ou destinatário; e) Correios — o termo que designa o organismo ou empresa, encarregue oficialmente de executar os serviços postais; f) Correio Electrónico — um serviço que utiliza a vias das telecomunicações para transmitir, em conformidade com o original e em alguns segundos, mensagens recebidas do remetente e entregues ao destinatário, sob forma física ou electrónica; g) Encomendas Postais — volumes com artigos, com ou sem valor comercial, contidas num saco, tubo, caixa, embrulho ou qualquer recipiente aceite para o transporte nacional e internacional com limite de peso estabelecido por acordos internacionais; h) Estação de Correio — as instalações utilizadas para a recepção, distribuição, triagem, acondicionamento e expedição dos objectos postais. bem como para prestar serviços financeiros postais e telegráficos; i) Mensagem Postal — uma comunicação postal que não pode ser encaminhada fisicamente; Página 3/24

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