Artigo 7.°
(Atribuições do Operador Postal Público)
Compete ao Operador Postal Público assegurar:
a) todo o serviço de aceitação, recolha, transporte e distribuição de objectos
postais no território nacional;
b) a prestação de serviços financeiros postais;
c) a prestação de serviços de correspondências telegráficas;
d) a prestação do serviço postal universal;
e) as normais relações internas e internacionais no âmbito da unicidade da rede
postal mundial.
Artigo 8.°
(Atribuições dos Operadores Postais Privados)
Compete aos Operadores Postais Privados:
a) assegurar a prestação dos serviços postais para os quais se encontrem
autorizados, com qualidade e a preços não discriminatórios;
b) contribuir para o cumprimento das obrigações de prestação do serviço universal;
c) contribuir para o investimento e inovações dos serviços postais;
d) contribuir para uma leal concorrência no mercado postal, bem como
salvaguardar o interesse dos consumidores.
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