a) Periódicas e unitárias;
b) Doutrinárias e informativas, e estas em publicações de informação geral e especializada
ou temática.
Artigo 10º
(Publicações periódicas e unitárias)
1. São publicações periódicas todas que sejam impressas ou publicadas ou reproduzidas,
sob o mesmo título, com intervalos regulares, não superiores a um ano, em série contínua ou em
números sucessivos, sem limite definido de tempo de duração.
2. São publicações unitárias ou não periódicas as que têm conteúdo normalmente
homogéneo e se editam na totalidade de uma só vez, ou em volume ou em fascículos.
Artigo 11º
(Publicações doutrinárias e informativas)
1.
2.
As publicações doutrinárias são as que visam a divulgação de uma doutrina, ideologia
ou credo religioso.
As publicações informativas são as que se destinam a divulgar noticias ou informações.
3. São publicações de informação geral as que constituem uma fonte de informação e de
divulgação de notícias ou informações de carácter não especializado, destinados ao grande
público.
4. São publicações de informação especializada
predominantemente de temas ou áreas específicas.
ou
temática
as
que
tratam
5. As publicações informativas adoptam um estatuto editorial para definição da sua
orientação e objectivos.
Artigo 12º
(Publicações estrangeiras)
1. São publicações estrangeiras as que forem difundidas em Cabo Verde por editores
estrangeiros ou as que sejam editadas no estrangeiro.
2. Não são consideradas publicações estrangeiras as editadas no estrangeiro por pessoas
nacionais em produções bilingue, em cabo-verdiano ou português e noutra língua estrangeira.
Artigo 13º
(Requisitos das publicações)
1. As publicações contêm sempre na primeira página o título da publicação, a data, o
período de tempo a que respeita, o número da publicação, a tiragem efectuada e o seu preço.
2. As publicações mencionam de igual forma, e em qualquer das suas páginas, o nome das
entidades proprietárias, editoras e impressoras da publicação, com indicação da sede, nome ou
denominação e a direcção, bem como o nome do director da publicação.
3. As publicações unitárias contêm sempre a menção do autor, da entidade editora e
impressora e o número de exemplares da edição.
Artigo 14º
(Publicações clandestinas)