Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 331
RE 1010606 / RJ
elemento indissociável do delito, circunstância que, na
generalidade das vezes, inviabiliza a narrativa do crime caso se
pretenda omitir a figura do ofendido.
5. Com efeito, o direito ao esquecimento que ora se
reconhece para todos, ofensor e ofendidos, não alcança o caso
dos autos, em que se reviveu, décadas depois do crime,
acontecimento que entrou para o domínio público, de modo
que se tornaria impraticável a atividade da imprensa para o
desiderato de retratar o caso Aida Curi, sem Aida Curi.
6. É evidente ser possível, caso a caso, a ponderação acerca
de como o crime tornou-se histórico, podendo o julgador
reconhecer que, desde sempre, o que houve foi uma exacerbada
exploração midiática, e permitir novamente essa exploração
significaria conformar-se com um segundo abuso só porque o
primeiro já ocorrera. Porém, no caso em exame, não ficou
reconhecida essa artificiosidade ou o abuso antecedente na
cobertura do crime, inserindo-se, portanto, nas exceções
decorrentes da ampla publicidade a que podem se sujeitar
alguns delitos.
7. Não fosse por isso, o reconhecimento, em tese, de um
direito de esquecimento não conduz necessariamente ao dever
de indenizar. Em matéria de responsabilidade civil, a violação
de direitos encontra-se na seara da ilicitude, cuja existência não
dispensa também a ocorrência de dano, com nexo causal, para
chegar-se, finalmente, ao dever de indenizar. No caso de
familiares de vítimas de crimes passados, que só querem
esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento
da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo
passa e vai se adquirindo um “direito ao esquecimento”, na
contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o
fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora
possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes.
8. A reportagem contra a qual se insurgiram os autores foi
ao ar 50 (cinquenta) anos depois da morte de Aida Curi,
circunstância da qual se conclui não ter havido abalo moral
apto a gerar responsabilidade civil. Nesse particular, fazendo-se
5
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 66EB-6362-93FE-F312 e senha 5E06-025F-2678-8657
اختر الفقرة المستهدفة3
الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات