Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 100 de 331
RE 1010606 / RJ
2. Há vasta gama [de] variáveis envolvidas com a aplicabilidade
do direito a esquecimento, a demonstrar que dificilmente caberia
disciplina jurisprudencial desse tema. É próprio de litígios individuais
envolver peculiaridades do caso, e, para reconhecimento desse direito,
cada situação precisa ser examinada especificamente, com pouco
espaço para transcendência dos efeitos da coisa julgada, mesmo em
processo de repercussão geral.
3. Consectário do direito a esquecimento é a vedação de acesso
à informação não só por parte da sociedade em geral, mas também
de estudiosos como sociólogos, historiadores e cientistas políticos.
Impedir circulação e divulgação de informações elimina a possibilidade
de que esses atores sociais tenham acesso a fatos que permitam à
sociedade conhecer seu passado, revisitá-lo e sobre ele refletir.
4. É cabível acolher pretensão indenizatória quando divulgação
de informação de terceiro resulte em violação à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem (art. 5º, X, da Constituição da
República), sendo dispensável para tal finalidade reconhecimento de
suposto direito a esquecimento.
5. É inviável acolher pretensão indenizatória, quando o acórdão
recorrido conclui, com base no conjunto fático-probatório, por
inocorrência de violação a direitos fundamentais devido a veiculação,
por emissora de televisão, de fatos relacionados à morte da irmã dos
recorrentes, nos anos 1950.
6. Parecer pelo não provimento do recurso extraordinário.”
O Ministro Dias Toffoli, Relator, deu provimento ao agravo em
recurso extraordinário, para admiti-lo, o que implicou a reautuação do
processo como RE 1.010.606/RJ.
O ilustre Relator, objetivando colher elementos instrutórios para o
feito, convocou audiência pública, a fim de “ouvir o depoimento de
autoridades e expertos sobre i) a possibilidade de a vítima ou seus familiares
invocarem a aplicação do direito ao esquecimento na esfera civil e ii) a definição
do conteúdo jurídico desse direito, considerando-se a harmonização dos
princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação
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