Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 102 de 331 RE 1010606 / RJ É o relatório. Decido. O recurso deve ser admitido. Há, de fato, uma questão constitucional relevante agitada nos autos, que consiste em saber se o “direito ao esquecimento” decorre da Constituição brasileira, mais especialmente do direito à imagem e do direito à privacidade (CF, art. 5º, X). Como ficou bastante claro no voto do Ministro Luís Felipe Salomão, Relator do Recurso Especial 1.335.153/RJ, interposto nestes autos e não provido pelo Superior Tribunal de Justiça, a questão discutida na apelação tangencia tanto aspectos de direito infraconstitucional quanto de direito constitucional, verbis: “É inegável que o conflito aparente entre a liberdade de expressão/informação, ora materializada na liberdade de imprensa, e atributos individuais da pessoa humana – como intimidade, privacidade e honra – possui estatura constitucional (art. 5º, incisos IV, V, IX, X e XIV, arts. 220 e 221 da Constituição Federal), não sendo raras as decisões apoiadas predominantemente no cotejo hermenêutico entre os valores constitucionais em confronto. Porém, em contrapartida, é de alçada legal a exata delimitação dos valores que podem ser, eventualmente, violados nesse conflito, como a honra, a privacidade e a intimidade da pessoa, o que, em última análise, atribui à jurisdição infraconstitucional a incumbência de aferição da ilicitude de condutas potencialmente danosas e, de resto, da extensão do dano delas resultante. Forma-se, a partir daí, um cenário perigoso ao jurisdicionado, que, em não raras vezes, tem subtraídas ambas as vias recursais, a do recurso especial e a do recurso extraordinário.” O risco de negativa de jurisdição é efetivamente ponderável, dado que o tema situa-se numa área em que os dispositivos constitucionais pertinentes têm alto grau de abstração e apenas podem ser aplicáveis 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

اختر الفقرة المستهدفة3

الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات