Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 106 de 331 RE 1010606 / RJ compreende no “direito ao esquecimento” a faculdade de pedir a destruição dos registros públicos dessas condenações; d) No REsp 1.660.168/RJ, o STJ declarou que, em circunstâncias excepcionalíssimas, o Poder Judiciário pode intervir para fazer cessar o vínculo criado nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardem relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo (o “direito ao esquecimento” foi mencionado como um dos fundamentos); e) No REsp 1.593.873-AgInt/SP, o STJ decidiu em sentido oposto ao da letra anterior, considerando que não cabe ao Judiciário interferir nos sites de busca, que não teriam responsabilidade pelo conteúdo das páginas da internet. Ou seja, deixou-se de aplicar o “direito ao esquecimento” por razões ligadas à própria estrutura da internet. f) No REsp 1.369.571/PE, admitiu-se o esquecimento como um “princípio da responsabilidade civil”, para condenar uma empresa jornalística a indenizar um cidadão mencionado em notícia contemporânea, que o teria ligado falsamente a crime do período militar. O direito ao esquecimento, neste caso referido, à anistia, foi mencionado; e g) No REsp 1.334.097/RJ, o STJ admitiu a condenação de emissora de televisão a indenizar o autor da ação por danos morais, em razão da exibição de programa sobre a “Chacina da Candelária”, com base no direito ao esquecimento, já que o autor fora absolvido no processo criminal. O Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, por seu turno, chegou a expedir o Enunciado nº 531, com a seguinte redação: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o ‘direito ao esquecimento’”. Pelos exemplos acima, e por outros que se colhem na casuística dos tribunais, pode-se verificar que o “direito ao esquecimento” tem sido aplicado no Brasil principalmente em três tipos de situação: 1º) para 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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