Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 109 de 331
RE 1010606 / RJ
e abstrato, tal como um “direito ao esquecimento”, então se tem um uso
excessivo da metodologia decisória, porque, na verdade, isso pode
induzir à falsa compreensão de que efetivamente existe um tal “direito”
no Brasil. E isso não é apenas um problema de nomenclatura; pode
haver repercussões práticas importantes, dada a forte simbologia que
está embutida na ideia de dizer-se que existe um “direito ao
esquecimento”, quando, de fato, há apenas uma vaga ideia sobre isso,
aplicada a um punhado de casos concretos.
A liberdade de comunicação, por exemplo, pode ser tolhida se a
jurisprudência criar um ambíguo “direito ao esquecimento”, cujos limites
ninguém sabe exatamente quais são. Os sites de busca podem ser
inundados de pedidos de desindexação, sob o argumento de que essa
ou aquela situação já teria sido atingida pelo “direito ao esquecimento”.
As digitalizações de jornais e documentos antigos, que ocorrem em
muitas instituições, podem-se ver ameaçadas. Os entes públicos podem
enfrentar dificuldades para gerir e trocar informações, visto que a todo
momento podem ser confrontados com o esfíngico “direito ao
esquecimento”.
Mesmo o legislador, se resolver voltar a sua atenção para essa
questão, visando a instituir o “direito ao esquecimento” entre nós,
ver-se-á diante de um problema muito complexo e matizado.
A expressão verbal desse direito, caso se queira conceber uma
definição global, que abarque as diferentes manifestações em que a sua
incidência tem sido cogitada, não será simples. Isso porque o assim
chamado “direito ao esquecimento” ou “direito de ser esquecido” tem
várias acepções. Em geral, pode-se dizer que é faculdade de opor-se à
ressuscitação, por difusão ou acesso estruturado, de informações
sensíveis sobre pessoa natural, quando houver transcorrido intervalo
de tempo suficiente para gerar descontextualização ou anacronia entre
o fato e a sua nova divulgação.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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