Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. NUNES MARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 111 de 331
RE 1010606 / RJ
para institucionalizar um direito subjetivo em termos gerais. É muito
antigo e, até certo ponto, trivial o reconhecimento de que o tempo,
como uma das dimensões do ser e do conhecer, produz efeitos
transversais sobre convivência humana, sendo normalmente associado
ao esquecimento e ao perdão. Já no Velho Testamento (Levítico 25:8-16),
o ano do Jubileu, que se repetia a cada transcurso do período de 50 anos,
era celebrado pelos antigos judeus como uma época de perdão de
dívidas, de alforria de escravos, enfim, um ano de libertação do passado.
Também é antiquíssima a associação do esquecimento à paz, como se vê,
por exemplo, na Odisseia (IX, 82-104), quando Homero se refere aos
lotófagos como um povo pacífico, porque permanentemente esquecidos
do passado.
Entre uma noção elementar dessas, porém, e a composição textual
de um direito subjetivo, vai longa distância. Os romanos, com sua
prodigiosa capacidade de traduzir ideias abstratas em mecanismos
jurídicos funcionais, criaram o instituto da prescrição na via pretoriana,
especialmente para estabilizar situações de fato consolidadas (como a
posse) pela passagem do tempo. Depois, Teodósio II institucionalizou
esse mecanismo em uma lei geral. Se consultarmos hoje as normas de
qualquer país ocidental sobre a prescrição, veremos quantas ricas
nuances aquela simples ideia da obliteração paulatina de um direito
pela passagem do tempo veio a adquirir, quando convertida em um
mecanismo jurídico operativo: início da contagem, suspensão e
interrupção da contagem do prazo, prazos diferenciados,
imprescritibilidades, etc.
Com isso, quero dizer que, para transubstanciar verdades
prosaicas em direitos subjetivos, nos estados contemporâneos, é preciso
o envolvimento do legislador, tanto por razões de legitimidade
democrática como por conta das técnicas apropriadas para antecipar e
normatizar a imensa quantidade de sutilezas que frequentemente suscita
esse tipo de procedimento e para antever as inúmeras articulações que as
novas normas estabelecerão com outras partes do ordenamento jurídico.
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