Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 113 de 331 RE 1010606 / RJ impressos em escala, convinha estabelecer um mecanismo para levar os leitores aos lugares-comuns, por isso, cogitou-se de usar um indicador associado ao número da página, a essa altura perfeitamente idêntico nos vários exemplares. A palavra “index” é uma forma abreviada do original “index locorum communium”. O índice alfabético, assim, foi uma encruzilhada entre as culturas auditivas (orais) e as culturas visuais (da escrita em livros impressos). Qual a ideia por trás da indexação eletrônica senão essa de levar o usuário da internet aos “lugares-comuns” (sites de interesse) que ele deseja ver? Mas, ao mesmo tempo, quem poderia cogitar, há algumas décadas, que esses “lugares-comuns” seriam imagens das pessoas como elas são realmente nas suas vidas íntimas, notícias constrangedoras sobre fatos ocorridos no passado ou mesmo informações sobre ligações dessas pessoas com fatos específicos? E quem poderia imaginar um “índice inteligente”, dinâmico, que age por si mesmo e muda, segundo um mecanismo matemático intrincado, conforme a menção a algumas “palavras-chave”, para revolver e organizar de modo hierárquico centenas de milhões de “páginas” em poucos segundos?!? Essa pequena reflexão, creio eu, é capaz de demonstrar a enorme complexidade da disciplina do que deverá ser um “direito ao esquecimento”, devidamente institucionalizado. Estou, portanto, de acordo com o Relator quanto a não haver ainda, no Brasil, o chamado “direito ao esquecimento” como categoria jurídica individualizada e autônoma. Investigo a questão agora sob a perspectiva da liberdade de informação e de comunicação. Bem, a liberdade de comunicação é ampla e, de fato, não pode ser limitada previamente, segundo a nossa Constituição (art. 5º, IX: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”). Assim, não vislumbro nenhuma possibilidade de extrair-se do texto constitucional norma, seja sob que denominação for, que proíba a 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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