Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES Inteiro Teor do Acórdão - Página 127 de 331 RE 1010606 / RJ roteiro sensacionalista, com dramatização de cenas chocantes e desrespeitosas com a dor dos recorrentes; (iv) eventual interesse público também não justificaria a exploração comercial do patrimônio personalíssimo dos recorrentes, cumprindo à emissora ressarci-los pela utilização ilegal d seus direitos imateriais; e (v) o acórdão recorrido ratificou a conduta ilícita da recorrida e permitiu a violação da vida privada, intimidade, honra, imagem e dignidade humana dos recorrentes. Ao fim, pedem a reforma do acordão recorrido, com o arbitramento de indenização por dano moral e a condenação da recorrida a pagar-lhes o valor fixado no laudo pericial contábil, sem prejuízo da indenização pelo uso da imagem, nome e história dos recorrentes, os quais devem abranger o período até o trânsito em julgado da decisão final no processo. Em contrarrazões (fls. 32-60, Vol. 13), a Globo Comunicação e Participações S/A alega, em preliminar, ausência de repercussão geral da matéria, a necessidade de revisão de provas, ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados, e insuficiência na fundamentação do recurso, o que faria incidir as Súmulas 279, 282, 284, e 356, todas do STF. Sustenta, ainda, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta CORTE e a inexistência de afronta direta à Constituição Federal. Defende que o programa “Linha Direta Justiça” exibe casos criminais célebres, que tiveram grande repercussão na sociedade e despertaram o interesse público – e que, por isso, fazem parte da história brasileira. Grifa que é comum, no Brasil e no exterior, a veiculação por meios de comunicação, escritos e falados, desse tipo de matéria, e que o programa não tinha por objetivo invadir a vida privada e a intimidade de ninguém, pois se limitava a abordar fatos públicos e históricos. Realça que um dos próprios recorrentes publicou livros sobre a tragédia, estando fartamente disponíveis, no site de busca Google, várias 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4EFC-1367-DD35-D912 e senha E9DD-D926-3C72-DAB7

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