Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES Inteiro Teor do Acórdão - Página 129 de 331 RE 1010606 / RJ esfera civil, em especial quando esse for invocado pela própria vítima ou por seus familiares”(Doc. 42). Realizada a audiência pública em 12 de junho de 2017, foram juntadas aos autos as transcrições das manifestações proferidas na ocasião (Doc. 94). A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do Recurso Extraordinário, nos termos da seguinte ementa (Doc. 96): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 786. DIREITO AO ESQUECIMENTO. APLICABILIDADE NA ESFERA CIVIL QUANDO INVOCADO PELA PRÓPRIA VÍTIMA OU PELOS SEUS FAMILIARES. VEICULAÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO. ABORDAGEM DE FATOS RELACIONADOS A CRIME OCORRIDO HÁ VÁRIAS DÉCADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFLITO ENTRE A PRIVACIDADE E A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Proposta de tese de repercussão geral - Tema 786: “O direito ao esquecimento consiste em desdobramento do direito à privacidade, devendo ser ponderado, no caso concreto, com a proteção do direito à informação e liberdade de expressão”. - Parecer pelo não provimento do recurso extraordinário.” É o que havia a relatar. Estão preenchidos os requisitos legais e constitucionais para a admissibilidade do recurso. Passo ao exame do mérito. Em um rápido resumo, a controvérsia - com repercussão geral reconhecida, conforme dito anteriormente - consiste em examinar, à luz dos princípios constitucionais, dos direitos e garantias fundamentais, da liberdade de expressão, do direito à informação, em contraponto à própria proteção à dignidade da pessoa humana, à inviolabilidade da 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4EFC-1367-DD35-D912 e senha E9DD-D926-3C72-DAB7

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