Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES Inteiro Teor do Acórdão - Página 131 de 331 RE 1010606 / RJ Poderíamos, ainda, trazer à colação importantes julgamentos mais recentes, como o importante caso Mme Monanges versus Kern na Corte de Cassação da França (Décision 89-12580, j. 20/11/1990); também do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, em 2019 (BvR 16/13., j. 6/11/2019), envolvendo o semanário “Der Spiegel”; decisão da Corte de Cassação da Bélgica sobre arquivos digitais, em 2016; decisão da Corte Superior da Inglaterra e do País de Gales - Queen´s Bench Division, em 2018, sobre crimes empresariais; julgamento da Suprema Corte da Holanda, analisando o artigo 10.2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Decisão 15.5499, j. 6/1/1995); em 2018, julgamento do Supremo Tribunal da Espanha, no caso, Joan Antón Sánchez Carreté versus Google; em 2016, julgamento da Corte Constitucional da Turquia (P.H. versus O.G. (C.15.0052.F), j. 24/8/2016); também em 2016, a Corte Constitucional da Colômbia analisou a questão relativa a plataformas da internet (T725/2016, j. 16/12/2016). Analisando todos esses casos, suas especificidades e fundamentações, torna-se necessário fazer algumas indagações, absolutamente necessárias e imprescindíveis para o presente julgamento: (1) É possível apontar uma definição, no direito comparado, sobre o real significado e as consequências da adoção de um geral e abstrato “direito ao esquecimento”? (2) O “direito ao esquecimento” significa a possibilidade de apagar a divulgação de fatos ocorridos no passado e narrados objetivamente no presente? (3) O “direito ao esquecimento” permite transformar a realidade em virtude do transcurso do tempo, simplesmente apagando o acesso à memória coletiva de fatos concretos e reais que ocorreram? (4) O “direito ao esquecimento” se aplica só às divulgações modernas de fatos pretéritos (como na presente 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4EFC-1367-DD35-D912 e senha E9DD-D926-3C72-DAB7

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