Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 144 de 331
RE 1010606 / RJ
A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião
(aspecto positivo) não significa a impossibilidade posterior de análise e
responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes,
mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os
direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a
proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando
um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, mas
não permite a censura prévia pelo Poder Público.
São inconstitucionais, portanto, quaisquer mecanismos tendentes a
constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de censura prévia
(Smith vs. California, 361 U.S. 147, 1949; Speiser vs. Randall, 357 U.S. 513,
1958), como na hipótese de um reconhecimento genérico e abstrato de um
“direito ao esquecimento”, pois estaria interferindo prévia e diretamente na
LIBERDADE JORNALÍSTICA – ao pretender definir o formato e
conteúdo da programação e restringir a própria narrativa e criatividade,
elemento componente da liberdade de expressão.
Então, a meu ver, são inconstitucionais quaisquer mecanismos,
inclusive o reconhecimento abstrato, genérico, amplo de um direito ao
esquecimento, tendentes a constranger ou a inibir a liberdade de
expressão a partir de censura prévia, como ocorreria se reconhecêssemos,
repito, de forma genérica e abstrata, um direito ao esquecimento.
Passados dez anos, passados quinze anos, não se pode mais tocar nesse
assunto.
Ora, a história não se apaga. Estaríamos interferindo - o Poder
Judiciário estaria interferindo - breve e diretamente na liberdade
jornalística ao pretender definir o formato, o conteúdo de um programa,
restringir, proibir a própria narrativa.
Assim, Presidente, não reconheço, na Constituição Federal, a
existência de um abstrato e genérico direito ao esquecimento em relação a
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