Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 78 de 331
RE 1010606 / RJ
relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo
também desnecessária autorização de pessoas retratadas como
coadjuvantes - ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou
ausentes - (ADI nº 4.815, DJe de 1º/2/16), para citar apenas alguns casos.
É certo, no entanto, que a liberdade de expressão deve ser exercida
em harmonia com os demais direitos e valores constitucionais.
Parafraseando o célebre juiz Oliver Wendell Holmes, grande
defensor da liberdade de expressão, o direito à manifestação do
pensamento pode ceder nos casos que impliquem perigo evidente e atual
capaz de produzir males gravíssimos.
E em que situações se identificaria esse perigo? A meu ver, a
manifestação do pensamento, por mais relevante que seja, não deve
respaldar a alimentação do ódio, da intolerância e da desinformação.
Essas situações representam o exercício abusivo desse direito, por
atentarem sobretudo contra o princípio democrático, que compreende o
equilíbrio dinâmico entre as opiniões contrárias, o pluralismo, o respeito
às diferenças e a tolerância.
Questiona-se, então, se a manifestação do pensamento (inclusive
em âmbito digital) pode ser restringida se dela decorrer a divulgação de
fatos da vida de um indivíduo que lhe causem profundo desgosto ou de
dados que ele não deseje ver acessados.
Ao questionamento respondo me valendo de definição de autoria do
Ministro Edson Fachin, em tudo pertinente ao caso e que sintetiza a
primazia da liberdade de expressão, ao conceituá-la no sentido de que
“representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou
impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito
coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do
pensamento alheio” (ADI nº 2.566, Rel. p/ o ac. Min. Edson Fachin,
Tribunal Pleno, DJe de 23/10/18).
A liberdade de expressão protege não apenas aquele que comunica,
mas também a todos os que podem dele receber informações ou com ele
partilhar os pensamentos.
A ponderação, assim, na pretensão ao direito ao esquecimento não
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